Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 238/2004, de 18 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesResumo: Aprova o regime jurídico aplicável à utilização de aeródinos de voo livre e ultraleves. Artigo 41º - Seguros: 1 - Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma têm de possuir um contrato de seguro que garanta, nos termos da legislação em vigor para o sector da aviação civil, a responsabilidade civil pelos danos previstos no nº 1 do artigo anterior e com um limite mínimo correspondente ao estabelecido no nº 2 do mesmo artigo. 2 - A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras. 3 - No caso dos pilotos de aeronaves de voo livre, a apólice deve ser exibida, sempre que solicitado expressamente pelas entidades fiscalizadoras, no prazo máximo de cinco dias após a data da acção de fiscalização.ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 283/2007, de 13 de Agosto; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 295, I Série-A; REVOGA: Decreto-Lei nº 71/90, de 2 de Março e a Portaria nº 45/94, de 14 de JaneiroANO: 2004Documento(s): Documento (129 KB)×Versões DigitaisDocumento (129 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; SEGURO OBRIGATÓRIO; ULTRALEVES Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"