Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 229/2004, de 10 de Dezembro / Ministério da JustiçaResumo: Estabelece o Regime Jurídico aplicável às Sociedades de Advogados. Artigo 37º - Seguro obrigatório de responsabilidade civil: 1 - As sociedades de advogados que optem pelo regime de responsabilidade limitada devem obrigatoriamente contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional dos seus sócios, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários. 2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor correspondente a 50% do valor de facturação da sociedade no ano anterior, com um mínimo de (euro) 50000 e um máximo de (euro) 5000000. 3 - No ano de constituição da sociedade de advogados, o valor do seguro de responsabilidade civil corresponde ao limite mínimo referido no número anterior. 4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais geradas durante o período do incumprimento do dever de celebração do seguro.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 288, I Série-A; REVOGA: Decreto-Lei nº 513-Q/79, de 26 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 237/2001, de 30 de Agosto.; REVOGADO POR: Lei nº 145/2015, de 9 de setembroANO: 2004Documento(s): Documento (142 KB)×Versões DigitaisDocumento (142 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL; SOCIEDADE DE ADVOGADOS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"