Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDespacho nº 23113/99 (2ª. Série), do Ministro das Finanças, de 1 de SetembroResumo: Determina que as despesas com a celebração de contratos de seguro de viagens e acidentes pessoais no âmbito das actividades recreativo-culturais, nomeadamente colónias de férias e turismo social, prosseguidas pelos serviços sociais da administração central, consideram-se abrangidas pelo requisito da excepcionalidade previsto no artigo 19º. , nº. 1, do Decreto-Lei nº. 197/99, de 8 de Junho.FONTE INFORMAÇÃO: DR 277/99, II Série, de 27 de NovembroANO: 1999 Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO DE VIAGEM; TURISMO; SERVIÇOS SOCIAIS; ADMINISTRAÇÃO CENTRAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"