Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março / Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioNotas: Alterado pelo Decreto-Lei nº 159/2000, de 27 de JulhoResumo: Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas. Artigo 145º - Seguro - 1- O empreiteiro deverá segurar contra acidentes de trabalho todo o pessoal...; 2- O dono da obra poderá,... incluir no caderno de encargos cláusulas relativas a seguros de execução da obra. Artigo 211º - Desconto para garantia.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 51/99, I Série-A; REVOGA: Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro.ANO: 1999Documento(s): DL 59/99 (321 KB)×Versões DigitaisDL 59/99 (321 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; SEGURO DE CONSTRUÇÃO; CONTRATO DE EMPREITADA; OBRAS PÚBLICAS; INSTITUTO PÚBLICO; CONCURSO PÚBLICO; CAUÇÃO; SEGURO DE CAUÇÃO; GARANTIA BANCÁRIA; RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREITEIRO; RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROJECTISTA; SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"