Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 33/96, de 17 de AgostoNotas: Ver: Decreto-Lei nº 63/2004, de 22 de Março; Resolução do Conselho de Ministros nº 178/2003, de 17 de NovembroResumo: Lei de Bases da Política Florestal. Artigo 20º - Seguros: 1- É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente, um seguro obrigatório de Arborização para todas as áreas Florestais que sejam objecto de Financiamento Público. 2- Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações. 3- O seguro obrigatório de Arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestal em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 190/96, I Série-AANO: 1996Documento(s): Documento (60 KB)×Versões DigitaisDocumento (60 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: GeralAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; ARBORIZAÇÃO FLORESTAL; DANOS PRÓPRIOS; FLORESTA; SEGURO FLORESTAL Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"