1. | | Resumo: Decreto-Lei relativo à certificação económica de equipamentos marítimos, transpondo a Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014.
Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
[...]
2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem ter um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas coberturas ou condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar. APLICA: Diretiva nº 2014/90/UE, de 23 de julho de 2014 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 59/2016, de 30 agosto REVOGA: Portaria nº 381/2000, de 28 de junho, na redação da Portaria nº 115/2003, de 31 de janeiro REVOGA: Decreto-Lei nº 167/99, de 18 maio REVOGA: Decreto-Lei 24/2004, de 23 de janeiro, na redação dos Decreto-lei nº 18/2009, de 15 janeiro, Decreto-lei nº 17/2010, de 17 março, Decreto-lei nº 53/2012, de 8 março, Decreto-lei nº 207/2012, de 3 setembro, Decreto-lei nº 104/2013, de 29 de julho, Decreto-lei nº 170-C/2014, de 7 novembro e 95/2015, de 29 maio | |
2. | | Resumo: Relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho.
Anexo III - Requisitos a cumprir pelos organismos de avaliação da conformidade para se tornarem organismos notificados:
15. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado de acordo com o direito nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 257, de 28 de agosto de 2012014 | |
3. | | Resumo: Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva 2014/53/UE
Artigo 24.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
[...]
2 — Os organismos da avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do planeamento e infraestruturas e das finanças. APLICA: Diretiva nº 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014 APLICA: Decreto-Lei nº 23/211, de 11 de fevereiro APLICA: Lei nº 99/2009, de 4 de setembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 192/2000, de 28 de agosto | |
4. | | Resumo: Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014 REVOGA: Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999 | |
5. | | Resumo: Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.
Artigo 24.º - Requisitos dos organismos notificados:
5 — Os organismos notificados devem constituir um seguro de responsabilidade civil. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 32/2003, de 22 de agosto APLICA: Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 190, I Série-A REVOGA: nºs 6 e 7 da Portaria nº 791/98, de 22 de setembro REVOGA: al. d) do nº 2 do art. 16º do Decreto-Lei nº 241/97, de 18 setembro REVOGA: Decreto-Lei nº 119/96, de 7 de agosto REVOGA: Decreto-Lei 228/93, de 22 de junho REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 57/2017, de 9 de junho | |
6. | | Resumo: Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
[...]
6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999 REVOGADO POR: Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014 | |
7. | | Resumo: Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva 2014/33/UE.
Artigo 23.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
[...]
2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. APLICA: Diretiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série REVOGA: Decrero-Lei nº 295/98, de 22 de setembro, na redação do Decreto-Lei nº 176/2008 de 26 de agosto | |
8. | | Resumo: Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva 95/16/CE, de 29 de Junho
ANEXO VII - Critérios mínimos que devem ser tomados em consideração pelos Estados membros para a notificação dos organismos:
[...]
6 — O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil de valor a fixar anualmente ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 176/2008, de 26 de agosto APLICA: Directiva 95/16/CE, de 29 de Junho FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 112, I Série REVOGA: a partir de 1 de Julho de 1999, o Decreto-Lei nº 110/91 de 18 de março REVOGA: a partir de 1 de Julho de 1999, o Decreto-Lei nº 131/87 de 17 de março REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 58/2017, de 9 de junho | |
9. | | Resumo: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro, que estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes e que transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas, que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 295/2008, de 22 de Setembro FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 58/2017, de 9 de junho | |
10. | | Resumo: Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores.
Artigo 22.º - Requisitos aplicáveis às autoridades notificadoras:
[...]
9. Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 94, de 7 de março de 2014 REVOGA: Diretiva 95/16/CE, de 29 de Junho de 1995 | |
11. | | Resumo: Relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos ascensores.
Anexo VII - Critérios minímos que devem ser tomados em consideração pelos Estados-membros para a notificação dos organismos:
[...]
6. O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional ou que os controlos sejam efectuados directamente pelo Estado-membro FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 213, de 7 de setembro de 1995 REVOGADO POR: Directiva 2014/33/UE, de 26 de fevereiro de 2014 | |
12. | | Autor: BENITO OSMA, Félix Data Publicação: 2018 | |