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    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro.
    ANEXO VIII (a que se refere o artigo 29.º)
    Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos:
    6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado membro a efectuar directamente as verificações.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 41/2014, de 18 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 216/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 179/2014, de 18 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 182/2012, de 6 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
    REGULAMENTA: Regulamento (CE) 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 93/2000, de 23 de maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 75/2003, de 16 de abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 91/2020, de 20 de outubro
    REVOGADO POR: Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-08-22
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2011
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
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    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

    ANEXO VI - Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos de avaliação da conformidade.
    Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respectivo direito nacional ou que o próprio Estado membro seja directamente responsável pelas avaliações
    da conformidade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série
    LegislaçãoLegislação
    AnalíticosAnalíticos
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    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de Julho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE.

    Artigo 12.º - Contratos de fornecimento ou de serviços:
    [...]
    3) Nos contratos de serviços, o valor a tomar como base para o cálculo do valor estimado do contrato é, consoante o caso, o seguinte:
    a) Nos serviços de seguros, o prémio a pagar e outras formas de remuneração;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 192, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
    Índice
    HAINES, Fiona
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias
    Capa
    LOBO-GUERRERO, Luis
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias