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Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Estabelece o regime jurídico aplicável ao mergulho amador.
Artigo 12º - Seguro de acidentes pessoais:
Os prestadores de serviços de mergulho, tal como definidos no artigo 21º, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos mergulhadores nos termos a definir por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo responsável pela área do desporto. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 15, I Série
REGULAMENTADO POR: Portaria nº 1340/2007, de 11 de Outubro
REVOGADO POR: Lei nº 24/2013, de 20 de março

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Portaria nº 1340/2007, de 11 de Outubro / Presidência do Conselho de Ministros, Ministério das Finanças e da Administração Pública

Resumo: Regulamenta o seguro obrigatório de acidentes pessoais dos mergulhadores FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro

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Lei nº 24/2013, de 20 de março / Assembleia da República

Resumo: Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)

Artigo 13.º - Seguro de acidentes pessoais:
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 4, as entidades prestadoras de serviços de mergulho, tal como definidas no artigo 20.º, estabelecidas ou em regime de livre prestação de serviços em Portugal, devem celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais durante a prestação dos mesmos, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
2 - Equivale ao seguro referido no número anterior qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 - As entidades prestadoras de serviços de mergulho em regime de livre prestação em Portugal que estejam obrigadas, nos termos da legislação do Estado membro de origem, à contratação de qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a cobertura de riscos de acidentes pessoais durante a prática de mergulho em território nacional estão isentas da obrigação referida no n.º 1.
4 - Nas situações referidas no número anterior, as informações constantes na alínea m) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, referem -se a qualquer outra garantia ou instrumento equivalente subscrito noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu à contratada nos termos da legislação do Estado membro de origem, devendo as entidades prestadoras de serviços de mergulho identificar a autoridade competente daquele Estado que exerce poder punitivo pela violação do requisito em causa em território nacional, sempre que tal lhe seja solicitado pelo destinatário do serviço ou por autoridade competente. APLICA: Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 56, I Série, de 20 de março de 2013
REVOGA: Decreto-Lei nº 16/2007, de 22 de Janeiro

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