1. | Despacho Conjunto nº 81/2002 (2ª Série), de 16 de Janeiro / Ministério das Finanças, MInistério do Equipamento SocialResumo: Fixa os montantes das taxas a pagar pelas companhias aéreas, a título de responsabilidade civil relativamente a terceiros não passageiros e pelo transporte aéreo de mercadorias, pelas empresas gestoras de aeroportos portugueses, outros prestadores de serviços em aeroportos portugueses ou prestadores de serviços de tráfico aéreo FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 25, II Série, de 30 de Janeiro de 2002 | ||
2. | Despacho Conjunto nº 288/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que, no que concerne à responsabilidade do Estado Português em matéria de riscos de guerra e terrorismo na área de transporte aéreo, o prazo previsto no nº 1 do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro, seja prorrogado até 31 de Maio de 2002 FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 89, II Série, de 16 de Abril de 2002 | ||
3. | Despacho Conjunto nº 294/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que a ANA - Aeroportos de Portugal, S.A., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do Artigo 4º, do nº 2 do Artigo 6º e da alínea c) do nº 1 do Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 90, II Série, de 17 de Abril de 2002 | ||
4. | Despacho Conjunto nº 295/2002, de 4 de Abril / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina que as companhias aéreas com sede em Portugal, as empresas gestoras de aeroportos portugueses e os prestadores de serviços de tráfego aéreo os quais tenham sido canceladas unilateralmente pelas seguradoras as garantias de danos causados a terceiros não transportados em consequência de actos de guerra e de Terrorismo e que tenham visto deferidas as suas candidaturas deverão efectuar o pagamento das taxas nos termos e montantes aprovados por Despacho Conjunto dos Ministérios das Finanças e do Equipamento Social junto da Direcção-Geral do Tesouro FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 90 II Série, de 17 de Abril de 2002 | ||
5. | Despacho Conjunto nº 310/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, S.A. beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002 | ||
6. | Despacho Conjunto nº 311/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que a ATA - Aerocondor, S.A. beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Janeiro de 2002 | ||
7. | Despacho Conjunto nº 312/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que a NAV - Navegadora Aérea de Portugal. E.P. beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro de 2002 FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002 | ||
8. | Despacho Conjunto nº 313/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que a Helávea - Transporte Aéreo, Lda., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002 | ||
9. | Despacho Conjunto nº 314/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que a ANAM - Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S.A., beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002 | ||
10. | Despacho Conjunto nº 315/2002, de 27 de Março / Ministério das Finanças, Ministério do Equipamento SocialResumo: Determina-se que a Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores, na sua qualidade de entidade gestora do Aeroporto das Lages, beneficie do regime de protecção estatal de acordo com os estritos termos do nº 2 do artigo 4º , do nº 2 do artigo 6º e da alínea a) do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 7/2002, de 9 de Janeiro FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 92, II Série, de 19 de Abril de 2002 |