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    Data Publicação: 1935
    MonografiasMonografias
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    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) e revoga o Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril, e respectivos diplomas regulamentares.
    Artigo 7º e 8º

    REVOGA: Decreto-Lei nº 69/2003, de 10 de Abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 210, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial e revoga o Decreto-Lei nº 70/2003, de 10 de Abril
    Artigo 7.º - Seguro de responsabilidade civil

    REVOGA: Decreto-Lei nº 70/2003, de 10 de Abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 169/2012, de 1 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma da Madeira.
    Artigo 7º - Seguro de responsabilidade civil
    Artigo 8º - Obrigações de informação

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2013/M, de 18 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série, de 25 de Setembro de 2009
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2004
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
    CAZALÉ, Alain
    Data Publicação: 2010
    AnalíticosAnalíticos
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    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

    Artigo 4.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - Sem prejuízo das obrigações que decorram do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais e da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários do industrial, este deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e da responsabilidade profissional dos respetivos representantes, agentes ou mandatários do industrial, a sociedade gestora da ZER deve celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    3 - Sem prejuízo da responsabilidade profissional dos representantes, agentes ou mandatários das entidades acreditadas no exercício da sua atividade e da responsabilidade solidária destas com aqueles, as entidades acreditadas devem celebrar contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual destinado a cobrir os danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por erros ou omissões cometidas no exercício da sua atividade, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente.
    4 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório ou a sociedade gestora da ZER, consoante os casos, deve apresentar à entidade coordenadora, previamente à emissão do título de exploração, cópia da apólice do contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual celebrado, sob pena de não haver lugar à emissão do respetivo título de exploração.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 73/2015, de 11 de maio
    APLICADO POR: Portaria nº 303/2013, de 16 de outubro
    REVOGA: Decreto -Lei nº 152/2004, de 30 de junho
    REVOGA: Decreto -Lei nº 209/2008, de 29 de outubro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 72/2009, de 31 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 148, I Série
    LegislaçãoLegislação