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Portaria nº 268/2010, de 12 de Maio / Ministério da Saúde

Resumo: Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das clínicas ou consultórios dentários.
Artigo 5.º - Seguro profissional e de actividade:
A responsabilidade civil e profissional bem como a responsabilidade pela actividade das clínicas e consultórios dentários devem ser transferidas para empresas de seguros. ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 167-A/2014, de 21 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 92, I Série

Legislação  
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Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de Julho / Ministério da Economia da Inovação e do Desenvolvimento

Resumo: Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.
De acordo com com o artigo 3.º, n.º 3, alínea a), exceptuam-se do âmbito de aplicação deste Decreto-Lei os serviços financeiros, nomeadamente os prestados por instituições de crédito e sociedades financeiras, os serviços de seguros, de resseguros e os regimes de pensões profissionais ou individuais. Por seu turno, o artigo 13.º determina que o exercício da actividade por prestadores de serviços estabelecido em território nacional, cujo serviço apresente risco directo e específico para a saúde, para a segurança do destinatário do serviço ou de terceiro, ou para a segurança financeira do destinatário, pode ser condicionado à subscrição de um seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional, adequado à natureza e à dimensão do risco, ou à prestação de garantia ou instrumento equivalente e estabelece as condições de equivalência de seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontrem estabelecidos.
O artigo 40.º procede à alteração dos n.ºs 1 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei nº 85/2005, de 28 de Abril, passando os mesmos a dispor respectivamente, que (i) o operador obriga-se a subscrever um seguro de responsabilidade civil extracontratual, contratado com uma empresa legalmente habilitada a exercer a actividade no território da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com efeitos a partir do início do funcionamento da instalação de incineração ou co-incineração de resíduos, nos termos e condições que lhe forem exigidos pela autoridade competente, adequado à natureza e dimensão dos riscos a assegurar, e (ii) sempre que se justifique por razões de interesse público, designadamente segurança das populações e protecção do ambiente, a autoridade competente notifica o operador para que este actualize, em prazo razoável, as condições contratuais da apólice de seguro. ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 15/2015, de 16 de fevereiro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 142/2004, de 11 de Junho
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 379/93, de 5 de Novembro
ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto -Lei n.º 85/2005, de 28 de Abril
APLICADO POR: Lei nº 24/2013, de 20 de março
APLICADO POR: Decreto-Lei nº 264/2012, de 20 de dezembro
APLICADO POR: Lei nº 3/2015, de 9 de janeiro
APLICADO POR: Lei nº 14/2015, de 16 de fevereiro
APLICADO POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
APLICADO POR: Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 143, I Série

Legislação  
3. 
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Portaria nº 615/2010, de 3 de Agosto / Ministério da Saúde

Resumo: Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para o exercício da actividade das unidades privadas que tenham por objecto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia.
O artigo 5.º estatui que a responsabilidade civil profissional, bem como a responsabilidade pela actividade das unidades privadas com obstetrícia e neonatologia devem ser transferidas para empresas de seguros. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 149, I Série

Legislação  
4. 
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Portaria nº 801/2010, de 23 de Agosto / Ministério da Saúde

Resumo: Estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.
De acordo com o disposto no artigo 5.º, a responsabilidade civil e profissional, bem como a responsabilidade pela actividade dos centros de enfermagem, devem ser transferidas para empresas de seguros. ALT. SOFRIDAS POR: Portaria nº 1056-A/2010, de 14 de Outubro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série

Legislação  
5. 
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Posição (UE) 14/2010, de 13 de Setembro de 2010 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia

Resumo: Tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços. FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. C 275/E, de 12 de Outubro de 2010

Act. Comunitários  
6. 
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Portaria nº 1056-A/2010, de 14 de Outubro / Ministério da Saúde

Resumo: Primeira alteração à Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades privadas de serviços de saúde onde se exerça a prática de enfermagem.
Altera os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 20.º da Portaria, n.º 801/2010, de 23 de Agosto. ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria n.º 801/2010, de 23 de Agosto
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 200, Série I

Legislação  
7. 
Índice    

I prodotti assicurativi / a cura di Stefano Miani; [colab.] Alberto Dreassi ...[et al.]

Data Publicação: 2010

Monografias  
8. 

Insurance law in Portugal / Jorge Sinde Monteiro, Maria José Rangel de Mesquita

Autor: MONTEIRO, Jorge F. Sinde Data Publicação: 2010

Monografias  
9. 

Code des assurances privées 2010 / coment. Cédric Eyben, Philippe Grégoire, Marijke Van Reybrouck

Data Publicação: 2010

Monografias  
10. 

Professional indemnity insurance / Mark Cannon, Brendan McGurk

Autor: CANNON, Mark Data Publicação: 2010

Monografias