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    DL 338/2001 (244 KB)

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

    REVOGADO POR: Decreto-lei nº 202/2004, de 18 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 297, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (285 KB)

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
    Artigos 63º; 65º, nº 1, al. e); 74º, nº 3; 75º, nº 2 e 76º.
    Artigo 76º - Seguros:
    1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.
    2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
    3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 180/2018, de 22 de junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 21 de Setembro; Decreto-Lei nº 338/2001, de 26 de Dezembro
    REVOGADO POR: os artigos 144º a 146º são revogados pelo Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (333 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.
    Artigos 63º; 65º, nº 1, al. e); 74º, nº 3; 75º, nº 2
    Artigo 76º - Seguros:
    1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.
    2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria.
    3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 226, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores.
    Artigo 25º - Seguro de responsabilidade civil

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 3/2018/A, de 22 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, I Série, de 9 de Julho
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a Parte Uniforme das Condições Gerais da Apólice de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Caçador

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 10, II Série, Parte E , de 15 de Janeiro de 2009
    NormasNormas
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    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de Julho, que aprova o regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cinegéticos e os princípios reguladores da actividade cinegética e da administração da caça na Região Autónoma dos Açores
    Artigo 57º - Seguros

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 3/2018/A, de 22 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 86, I Série, de 5 de Maio de 2009
    LegislaçãoLegislação
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    Regime jurídico de gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da caça
    Artigo 9.º - Seguros e responsabilidade civil
    1 — Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das armas e munições, para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no montante mínimo de €100.000,00 (cem mil euros).
    2 — As entidades responsáveis pela organização de atividades de caráter venatório, devem possuir seguro de responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no valor mínimo referido do número anterior.
    3 — Aos danos causados no exercício de atividades de caráter venatório é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
    4 — As entidades concessionárias de zonas de caça, gestoras de campos de treino de caça ou responsáveis por instalações de reprodução ou criação de espécies cinegéticas em cativeiro, são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas atividades cause nos respetivos terrenos e terrenos vizinhos.

    REVOGA: Decreto Legislativo Regional nº 17/2007/A, de 9 de julho
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 4/2009/A, de 5 de maio
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 12/2009/A, de 18 de agosto
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 15/2009/A, de 12 de outubro
    REVOGA: Decreto Regulamentar Regional nº 22/2012/A, de 13 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série, de 22 de fevereiro
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o capital mínimo e as condições mínimas a que obedece o seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades responsáveis pela realização de montarias, batidas e largadas, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
    LegislaçãoLegislação