Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto Legislativo Regional nº 8/2016/A, de 26 de abril / Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaResumo: Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças. Artigo 22.º - Seguro No exercício da atividade de transporte coletivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respetivos prejuízos.ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto Legislativo Regional nº 23/2006/A, de 12 de Junho; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 80, I SérieANO: 2016Documento(s): Descarregar×Versões DigitaisDescarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL; TRANSPORTE RODOVIÁRIO; SEGURO OBRIGATÓRIO; CRIANÇA Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"