1. | | Data Publicação: 1912 | |
2. | | Data Publicação: 2000 | |
3. | | Resumo: Reformula a legislação sobre acolhimento familiar.
Artº 6º
Competências das instituições de enquadramento
1 - Às instituições de enquadramento compete:
f) Promover a realização de contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças ou jovens acolhidos FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 203/92, I Série-A REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro . - com excepção da al. b) do nº 2 e nºs 3 e 4 do art. 4º REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 11/2008, 17 de Janeiro | |
4. | | Autor: GOBERT, Sylvie Data Publicação: 2004 | |
5. | | Resumo: Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3º - Normas condicionantes:
funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:
g) Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 84, I Série-A | |
6. | | Resumo: Transporte colectivo de crianças.
Artigo 5º - Licenciamento e identificação de automóveis:
1 - Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pela DGTT, válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, nos termos definidos na presente lei.
(...)
3 - A licença é automaticamente suspensa nos seguintes casos:
c) Falta do respectivo seguro
Artigo 9º - Seguro:
Sem prejuízo dos demais seguros exigidos por lei, no exercício, a título principal, da actividade de transporte de crianças, é obrigatório seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos.
Artigo 19º - Contra-ordenações
(...)
3 - Para os efeitos do disposto na presente lei, constitui contra-ordenação:
h) A falta de seguro de responsabilidade civil, nos termos do artigo 9º; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série-A | |
7. | | Resumo: Estabelece o regime jurídico de núcleo infantil na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 16º - Obrigações:
O titular do núcleo infantil fica vinculado ao cumprimento, designadamente, das seguintes obrigações:
h) Proceder ao seguro obrigatório de cada criança que frequente o núcleo infantil;
Artigo 20º - Seguro:
As crianças colocadas nos núcleos infantis terão obrigatoriamente um seguro para acidentes e cobertura médica para urgências e cuidados primários, sendo da responsabilidade das famílias o pagamento dos respectivos prémios. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 56, I Série-A | |
8. | | Resumo: Estabelece o regime jurídico do transporte colectivo de crianças
Artigo 22º - Seguro:
No exercício da actividade de transporte colectivo público de crianças é obrigatório, para além dos demais seguros exigidos por lei, seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido, que inclua os passageiros transportados e respectivos prejuízos. ALT. SOFRIDAS POR: Decreto Legislativo Regional nº 8/2016/A, de 26 de abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 113, I Série-A | |
9. | | Resumo: Regulamenta o licenciamento na actividade de transporte colectivo de crianças em automóveis ligeiros.
Artigo 6º - Licenciamento de automóveis:
c) Prova do contrato de seguro, nos termos do artigo 9º da Lei nº 13/2006, de 17 de Abril FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série | |
10. | | Resumo: Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo
Artigo 11º - Competências:
1 - Compete, em geral, às instituições de enquadramento:
i) Celebrar contratos de seguros de acidentes pessoais para cobertura dos riscos a que fiquem sujeitas as crianças e jovens FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 12, I Série REVOGA: Decreto-Lei nº 190/92, de 3 de Setembro. - com excepção da al. b) do nº 2 e nºs 3 e 4 do art. 4º | |