ASF - Biblioteca

1. 

Les explosions et leur garantie par les compagnies d'assurances contre l'incendie / J. Géant-Houel

Autor: GÉANT-HOUEL, J. Data Publicação: 1946

Monografias  
2. 

Matiéres et marchandises : evaluation du risque / Comité Européen des Assurances

Data Publicação: 1971

Monografias  
3. 

Materials and goods : hazard evaluation / Comité Européen des Assurances

Data Publicação: 1980

Monografias  
4. 

Fires involving dusts / D. J. Rasbash...[et al.]

Autor: RASBASH, D. J. Data Publicação: 1949

Monografias  
5. 

Fire protection handbook / ed. George H. Tryon

Data Publicação: 1962

Monografias  
6. 

Código das expropriações e ordenamento do território / anot. Júlio Serras

Data Publicação: 2000

Monografias  
7. 
DL 324/94 (469 KB)    

Decreto-Lei nº 324/94, de 30 de Dezembro / Ministério do Mar

Resumo: Aprova as bases gerais das concessões do serviço público de movimentação da cargas em áreas portuárias.
BaseXII
Segurança
2 - A concessionária fica obrigada a constituir seguros e mantê-los actualizados, envolvendo todas as instalações e equipamentos que utilize no âmbito da concessão, contra os riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 301/94, I Série-A

Legislação  
8. 

Manual de higiene e segurança do trabalho / Alberto Sérgio S. R. Miguel

Autor: MIGUEL, Alberto Sérgio S. R. Data Publicação: 2005

Monografias  
9. 
Documento (254 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 105/2006 / Presidência do Conselho de Ministros

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público de transporte de gás natural através da rede de alta pressão a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN, Gasodutos, S. A.
Cláusula 30ª -Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar desde a assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devidos a terramoto ou temporal.
Cláusula 37ª - Seguro de fiscalização:
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

Legislação  
10. 
Documento (429 KB)    

Resolução do Conselho de Ministros nº 106/2006 / Presidência do Conselho de MinistroS

Resumo: Aprova a minuta do contrato de concessão do serviço público da recepção, armazenamento e regaseificação no terminal de gás natural liquefeito (GNL) de Sines, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade REN Atlântico, Terminal de GNL, S. A.
Cláusula 31ª - Cobertura por seguros:
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária fica obrigada a celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório definido no anexo II do presente contrato, cujo montante será actualizado trienalmente.
3 - A concessionária deverá apresentar ao concedente, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os documentos comprovativos da celebração do seguro e, quando lhe for exigido, apresentar os documentos comprovativos da actualização referida no número anterior.
4 - Para além do seguro referido na cláusula anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva cobertura dos riscos da concessão.
5 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros, nos termos a definir no anexo II do presente contrato, envolvendo todas as infra-estruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal.
Cláusula 34ª - Seguro de fiscalização
1 - No exercício da actividade fiscalizadora nas instalações da concessionária, o pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora fica coberto por um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no anexo II do presente contrato.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, as entidades fiscalizadora e reguladora devem comunicar previamente à concessionária a identificação dos fiscais e a data da realização da acção fiscalizadora.
Anexxo II - Seguros FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 162, I Série

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