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    DL 313/2002 (197 KB)

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.
    Artigo 14º - Seguro de responsabilidade civil:
    As entidades que explorem instalações por cabo para o transporte de pessoas devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade

    ALT. SOFRIDAS POR: Alterados os arts. 13.º e 19.º, a epígrafe do cap VIII, o art. 27.º e o anexo III, e aditados o art. 12.º-A e o art. 24.º-A, pelo Decreto-lei nº 143/2004, de 11 de junho
    APLICADO POR: Regulamento nº 227/2012, de 18 de junho
    APLICADO POR: Regulamento nº 444/2010, de 17 de maio
    APLICADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 1/2007/M, de 8 de janeiro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 34/2020, de 7 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 296, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 320/2002 (71 KB)

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
    ANEXO I - Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA):
    7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
    7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
    7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.

    REVOGA: Decretos-Lei nº 404/86, de 3 de Dezembro, nº 131/87, de 17 de Março e nº 110/91, de 18 de Março
    REVOGADO POR: Revogados, a partir de 26.09.2013, o art. 6.º, o n.º 5 do art. 7.º, o art. 10.º, os n.ºs 2 e 3 do art. 25.º e os anexos i e iv ao presente diploma, pela Lei nº 65/2013, de 27 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 300, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 309/2002 (52 KB)

    Regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, em desenvolvimento do regime previsto na alínea s) do nº 1 do artigo 13º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na alínea a) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 159/99, de 14 de Setembro, e no nº 1 do artigo 12º da Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro.
    Artigo 10º - Licença de utilização.
    Artigo 15º - Responsabilidade dos autores dos projectos, dos empreiteiros e dos construtores
    Os autores dos projectos, os empreiteiros e os construtores são obrigados a apresentar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da respectiva actividade, em termos e condições a aprovar por decreto regulamentar.
    Artigo 16º - Responsabilidade dos proprietários dos recintos e dos divertimentos e dos promotores dos espectáculos.
    Os proprietários dos recintos de espectáculos e dos divertimentos públicos, bem como os respectivos promotores, são obrigados a apresentar seguro de acidentes pessoais que cubra os danos e lesões corporais sofridos pelos utentes em caso de acidente.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 268/2009, de 29 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 204/2012, de 29 de agosto
    REVOGA: Os artigos 20º e 23º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro e os artigos 1º, 2º, 3º, 35º, 37º e 43º a 46º do Decreto-Lei nº 315/95, de 28 de Novembro, na parte relativa aos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 290, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 167-A/2002 (275 KB)

    Aprova as bases da concessão da rede de metropolitano ligeiro da margem sul do Tejo.
    Anexo I - Bases da Concessão:
    Capítulo IV - Regime da Concessão:
    Base XV - Seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 167, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    DL 189/2002 (300 KB)

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados designada por concessão SCUT do Grande Porto.
    Anexo - Bases da Concessão:
    Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária : Base LXIX - Cobertura por seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 198, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 468/2002 (26 KB)

    Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante.
    Seguro: alínea e) do nº 2 do artigo 2º do Anexo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 96, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Lei 2/2002 (127 KB)

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da acção executiva e o Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 100/2003 (111 KB)

    Aprova o Regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.
    Artº 11- Seguro de Responsabilidade Civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    (121 KB)

    Completa o processo de densificação normativa necessária à concretização do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, o qual iniciou a revisão com o Decreto-Lei nº 60/2002, de 20 de Março.

    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 7/2007, de 19 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Regulamento da CMVM nº 12/2018, de 28 de janeiro de 2019
    REVOGADO POR: Regulamento da CMVM nº 2/2015, de 17 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 138, II Série, 1º Suplemento, de 18 de Junho de 2002
    LegislaçãoLegislação
    (236 KB)

    Altera o Regulamento da Actividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro.
    Artigo 11º, nº 3, alínea d)
    Artigo 24º, nº 1, alínea b)
    Artigo 26º do Regulamento - Seguro de responsabilidade civil dos operadores.
    Anexo III - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo-turísticos a que se refere o artigo 26º do regulamento

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250, I Série-A
    LegislaçãoLegislação