Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 22/2019, de 26 de fevereiro / Assembleia da RepúblicaResumo: Estabelece o regime do profissional de bailado clássico ou contemporâneo e procede à terceira alteração à Lei n.º 4/2008, de 7 de fevereiro, que aprova o regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espetáculos. Artigo 4.º -Seguro 1 - Os profissionais de bailado beneficiam de seguro obrigatório de acidentes de trabalho específico e correspondente às situações previstas no presente regime. 2 - A celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho dispensa a respetiva cobertura por um seguro de acidentes pessoais ou de grupo. 3 - Os seguros de acidentes pessoais e de grupo em favor do profissional de bailado têm natureza complementar ao seguro de acidentes de trabalho. 4 - A cobertura do seguro deve produzir efeitos de acordo com os prazos de vigência definidos no contrato de trabalho do profissional de bailado.ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 4/2008, de 7 de fevereiro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 40, I SérieANO: 2019 Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes Pessoais/DoençaAssunto(s): CONTRATO DE SEGURO; SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS; SEGURO OBRIGATÓRIO; RECINTO DE ESPECTÁCULOS; Artista Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"