Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3 (mais recente).Código QRLei nº 3/2006, de 21 de Fevereiro / Assembleia da RepúblicaResumo: Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores. Artigo 4º - Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente: d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalizaçãoFONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 37, I Série-AANO: 2006Documento(s): Documento (106 KB)×Versões DigitaisDocumento (106 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: Protecção do ConsumidorAssunto(s): SEGURO DE VIDA; CONTRATO DE SEGURO; FUNDO DE PENSÕES ABERTO; PROTECÇÃO DO CONSUMIDOR; SERVIÇOS FINANCEIROS; COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA; CONSUMIDOR; LITÍGIO; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATO DE SEGURO EM GERAL; VIGENTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"