Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 268/94, de 25 de Outubro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesResumo: Estabelece normas regulamentares do regime de propriedade horizontal. Artigo 5º - Actualização do Seguro 1. É obrigatório a actualização anual do seguro contra o risco de incêndio. 2. Compete à Assembleia de Condóminos deliberar o montante de cada actualização 3. Se a Assembleia não aprovar o montante da actualização, deve o administrador actualizar o seguro de acordo com o índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal.ALT. SOFRIDAS POR: Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 247/94, I Série-AANO: 1994Documento(s): DL nº 268/94 (80 KB)×Versões DigitaisDL nº 268/94 (80 KB) Ver títulos deste(s): TEMA: IncêndioAssunto(s): SEGURO OBRIGATÓRIO; SEGURO DE INCÊNDIO; PROPRIEDADE HORIZONTAL; ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DO VALOR SEGURO; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; VIGENTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"