Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBDHistórico PesquisaHistórico 1 (mais antigo)Histórico 2Histórico 3 (mais recente).Código QRDecreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro / Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesNotas: Declaração de Rectificação nº 40/94, Publicada no D.R. nº 76, I Série-A, 2º. Suplemento, de 31 de MarçoResumo: Estabelece o novo regime de Empreitadas de Obras Públicas. Artigo 10º , nº 3 - Seguro de Responsabilidade Civil Artigo 128º - Seguro - 1.- O Empriteiro deverá segurar contra Acidentes de Trabalho todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal hlhe for exigido pelo fiscal da obra 2.- O Dono da obra poderá, sempre que o entenda conveniente, incluir no Caderno de Encargos Cláusulas relativas a seguros de execução da obra.FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 287, I Série-A; REVOGADO POR: Decreto-Lei nº. 51/99, de 2 de MarçoANO: 1993 Ver títulos deste(s): TEMA: Responsabilidade CivilAssunto(s): SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL; SEGURO OBRIGATÓRIO; APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES; CONTRATO DE EMPREITADA; OBRAS PÚBLICAS; SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"