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DL 97/94 (432 KB)    

Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril / Ministério da Saúde

Resumo: Estabelece as regras a que devem obedecer os ensaios clínicos a realizar em seres humanos.
Artº 14º - Seguro:
1 - O sujeito do ensaio clínico tem direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, independentemente da culpa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser criado um seguro obrigatório, suportado pelo promotor FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 83/94, I Série-A
REVOGADO POR: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto

Legislação  
2. 
DL 30/2003 (318 KB)    

Decreto-Lei nº 30/2003, de 14 Fevereiro / Ministério da Saúde

Resumo: Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 98/79/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, a Directiva n.º 2000/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro, e a Directiva nº 2001/104/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Dezembro, que alteram a Directiva nº 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa aos dispositivos médicos.
Anexo XI, nº 6 FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 38, I Série-A

Legislação  
3. 
DL nº 273/95 (80 KB)    

Decreto-Lei nº 273/95, de 23 de Outubro / Ministério da Saúde

Resumo: Estabelece as regras a que devem obedecer o fabrico, a comercialização e a entrada em serviço dos dispositivos médicos e respectivos acessórios. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 245, I Série-A

Legislação  
4. 

Decreto-Lei nº 76/2006, de 27 de Março / Ministério da Saúde

Resumo: Transfere para o Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento as atribuições de autoridade competente no domínio dos dispositivos médicos implantáveis activos, alterando o Decreto-Lei nº 495/99, de 18 de Novembro, o Decreto-Lei nº 273/95, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 30/2003, de 14 de Fevereiro, o Decreto-Lei nº 78/97, de 7 de Abril, o Decreto-Lei nº 189/2000, de 12 de Agosto, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 311/2002, de 20 de Dezembro, e o Decreto-Lei nº 264/2003, de 24 de Outubro .
ANEXO XI - (a que se refere o artigo 1º, nº 2, do Decreto-Lei nº 273/95, de 23 de Outubro)
Critérios de designação dos organismos notificados:
6 - O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, a menos que essa responsabilidade seja assumida pelo Estado com base no seu direito interno ou que as inspecções sejam directamente efectuadas pelo Estado membro. FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 61, I Série-A

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5. 
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Decreto-Lei nº 74/2016, de 8 de novembro / Ministério da Saúde

Resumo: Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde. ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-lei nº 16/99, de 25 de Janeiro
FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 214, I Série

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