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Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE.
Artigo 26.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados:
9.Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado com base no direito nacional, ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações da conformidade.
REVOGA:
Directiva 1999/5/CE, de 9 de Março de 1999
FONTE INFORMAÇÃO:
J.O.U.E. L 153, de 22 de maio de 2014
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Directiva 1999/5/CE, de 9 de março de 1999 / Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia
Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
[...]
6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.
REVOGADO POR:
Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014
FONTE INFORMAÇÃO:
J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999
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