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    Altera o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº 100/2003, de 23 de Maio.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Determina, nos termos dos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 267/2002, de 26 de Novembro os, seguintes montantes mínimos para os seguros de responsabilidade civil:
    Projectista - 250 000 euros
    Empreiteiro - 1 350 000 euros
    Responsável pela execução - 250 000 euros
    Titular da licença de exploração - 1 350 000 euros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 79, II Série, de 2 de Abril de 2004
    LegislaçãoLegislação
    Documento (83 KB)

    Altera o artigo 29º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 157, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (163 KB)

    Define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
    Artigo 12º - Aprovação do projecto:
    6 - É obrigatório a constituição de um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos da actividade, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela a área da energia

    REVOGADO POR: Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/M, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 175, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (285 KB)

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.
    Artigos 63º; 65º, nº 1, al. e); 74º, nº 3; 75º, nº 2 e 76º.
    Artigo 76º - Seguros:
    1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25000, nos restantes casos.
    2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.
    3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria.

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 180/2018, de 22 de junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 227-B/2000, de 21 de Setembro; Decreto-Lei nº 338/2001, de 26 de Dezembro
    REVOGADO POR: os artigos 144º a 146º são revogados pelo Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 194, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (144 KB)

    Aprova o regime jurídico aplicável à realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano.
    Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 14º.
    Artigo 14º - Responsabilidade:
    1 - O promotor e o investigador respondem, solidária e independentemente de culpa, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo participante imputáveis ao ensaio.
    2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil estabelecida no número anterior.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 97/94, de 9 de Abril
    REVOGADO POR: Lei n.º 21/2014, de 16 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (84 KB)

    Regulamenta o seguro obrigatório estabelecido pelo artigo 11º do Regulamento das condições técnicas e de segurança a observar na concepção, instalação e manutenção das balizas de futebol, de andebol, de hóquei e de pólo aquático e dos equipamentos de basquetebol existentes nas instalações desportivas de uso público.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (164 KB)

    Adapta a legislação que regula o sector da aviação civil ao Decreto-Lei nº 10/2004, de 9 de Janeiro, que regula o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (182 KB)

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei nº 8/2004, de 10 de Março, regula o exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária.
    Artigo 6º, nº 1, al. e) e artigo 23º.
    Artigo 23º - Seguro de responsabilidade civil:
    1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua actividade, as empresas devem realizar um contrato de seguro de responsabilidade civil, de montante e condições mínimos a fixar por portaria conjunta dos ministros que tutelam o IMOPPI, o Instituto de Seguros de Portugal e a defesa do consumidor.
    2 - O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de acções ou omissões das empresas, seus representantes, ou do incumprimento de outras obrigações resultantes do exercício da actividade, bem como dos danos previstos no nº 2 do artigo 22º
    3 - Nenhuma empresa pode iniciar a sua actividade sem fazer prova, junto do IMOPPI, da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil e de que o mesmo se encontra em vigor.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 69/2011, de 15 de Junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 77/99, de 16-03, sem prejuízo do disposto no artigo 54º e no nº 2 do artigo 55º; Portaria nº 952/99, de 29-10; Portaria nº 957/99, de 30-10 e Portaria nº 1120/2001, de 24-09
    REVOGADO POR: Lei nº 15/2013, de 8 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (92 KB)

    Altera a Portaria nº 1235/2003, de 27 de Outubro, que estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 197, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Documento (293 KB)

    Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro.
    Anexo I - Bases da Concessão:
    Capítulo VIII - Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada:
    Base XXXVII - Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada, nº 3
    Capítulo XIV - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária:
    Base LXIX - Cobertura por seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série-A, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação