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    Dados para exportação
    Norma nº 252/1991 (65 KB)

    Define a forma e o montante a liquidar ao Fundo Açoreano do Seguro de Colheitas, assim como os procedimentos contabilísticos a adoptar pelas seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 223, III Série, de 27 de Setembro de 1991
    NormasNormas
    Norma nº 261/1991 (65 KB)

    Define a forma e o montante a liquidar ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, assim como os procedimentos contabilísticos a adoptar pelas seguradoras.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 247, III Série, de 26 de Outubro de 1991
    NormasNormas
    DL 50/91 (66 KB)

    Extingue a Taxa de 1,75% sobre os prémios de seguro directamente subscritos pelas empresas seguradoras.
    Revoga o nº 3 do Artigo 21º do Decreto-Lei nº 17555, de 5 de Novembro de 1929, na redacção que lhe foi dada pelo Artigo 2º do Decreto-Lei nº 171/87, de 20 de Abril.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 21, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL nº 127/91 (76 KB)

    Altera os artigos 15º, 16º, 17º e 18º do decreto-Lei nº 183/88,de 24 de Maio, que estabelece o quadro legal do seguro de Créditos e dos seguros de Caução.

    ALT.PRODUZIDAS EM: artigos 15º, 16º, 17º e 18º do decreto-Lei nº 183/88,de 24 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 68, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 168/91 (106 KB)

    Estabelece normas relativas à fixação de taxas de câmbio e ao subsídio de taxa de juro nas operações de crédito à exploração.
    As condições gerais em que deverá ser calculado o montante a receber pelo exportador relativo à diferença de taxas de juro interna e externa são fixadas por portaria nº 181/91 (2ª Série), publicado no D.R. nº 130, II Série, de 11 de Junho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 806/91 (86 KB)

    Define nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio, as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas a operações de
    crédito à exportação.
    O regime de fixação de câmbio e de subscrição da taxa de juro aplica-se ás exportações de bens e serviços efectuadas a partir da data de extinção do fundo de garantia de riscos que tenham sido objecto de compromisso de seguro de crédito.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa a fórmula de cálculo do montante a receber pelo exportador relativo à diferença de taxas de juro interna e externa, a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio.

    REVOGA: Portaria nº 181/91 (2ª Série), de 27 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, II Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Directiva do Conselho de 8 de Novembro de 1990 que altera, em especial no que respeita ao Seguro de Responsabilidade Civil Automóvel, a Directiva 73/239/CEE e a Directiva 88/357/CEE, relativas à coordenação das disposições Legislativas, Regulamentares e Administrativas respeitantes ao Seguro Directo Não Vida.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 73/239/CEE, de 24 de Julho de 1973
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 88/357/CEE, de 22 de Junho de 1988
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 330, de 29 de Novembro de 1990
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Documento (1 KB)

    Reformula a Lei do Jogo.
    Artigos 102º a 105º - Caução.
    Artigo 106º - Seguro dos Bens - nº 1 - As Concessionárias devem segurar contra o risco de Incêndio os Edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 277, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Desp. Norm. nº 17/88 (75 KB)

    Atribui competência à Direcção-Geral de Viação para o processamento das contra-ordenações e à aplicação das coimas previstas no Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (introduz alteraçãoes na disciplina legal do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, I Série, de 8 de Abril
    LegislaçãoLegislação