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    Estabelece que o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Estatuto anexo ao Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto, seja fixado em (euro) 566 270,60, para o ano civil de 2008

    APLICA: Decreto-Lei nº 263/89, de 17 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 31, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece que o valor mínimo do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações de gás, a que se refere o nº 2 do artigo 6º do Estatuto das Entidades Inspectoras das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás, aprovado pela Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho, seja fixado em (euro) 1 490 185,76 para o ano civil de 2008

    ALT.PRODUZIDAS EM: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 31, I Série
    LegislaçãoLegislação