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    Directiva de 29 de Junho de 1995 que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE no domínio das Instituições de Crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE no domínio dos Seguros Não Vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE no domínio do Seguro de Vida, a Directiva 93/22/CEE no domínio das Empresas de Investimento e a Directiva 85/611/CEE do Conselho no domínio dos Organismos de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OCVM), a fim de reforçar a Supervisão Prudencial.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 168, de 18 de Julho de 1995
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Directiva 2000/64/CE

    Altera as Directivas 85/611/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE e 93/22/CEE do Conselho no que se refere à troca de informações com países terceiros

    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 93/22/CEE, de 10 de Maio de 1993
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/22/CEE, de 10 de Novembro de 1992
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/49/CEE, de 18 de Junho, de 1992
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 85/611/CEE, de 20 de Dezembro de 1985
    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 92/96/CEE, de 10 de Novembro de 1992
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 290, de 17 de Novembro de 2000
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Decreto-Lei nº 169/2002

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva nº 2000/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro, que altera as Directivas n.os 85/611/CEE, 92/46/CEE e 93/33/CE, do Conselho, no que se refere à troca de informações com países terceiros, alterando o Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17 de Abril

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 170, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    AnalíticosAnalíticos
    Documento (191 KB)

    Aplica a Directiva 2004/39/CEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transacções, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva

    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.U.E. L 241, de 2 de Setembro de 2006
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    DAHLEN, Sebastian von
    Data Publicação: 2007
    AnalíticosAnalíticos
    AnalíticosAnalíticos
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    BYRNE, Ana Moitinho
    Data Publicação: 2010
    AnalíticosAnalíticos
    Descarregar

    Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
    Artigo 8.º - Acesso à informação
    1 - Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
    2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:
    a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
    b) Da Direcção -Geral dos Impostos e da Direcção -Geral
    das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
    c) Da Segurança Social;
    d) Do Instituto de Seguros de Portugal;
    e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
    f) Do Banco de Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série
    LegislaçãoLegislação