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    Dados para exportação

    Estabelece o regime Jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.
    Artigo 20º - Seguro - Só é permitido o exercício da caça a quem tenha seguro de responsabilidade civil contra terceiros, cujo montante mínimo será fixado por Portaria Conjunta do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Regional e das Pescas e dos Ministros competentes em razão da matéria.
    ARTIGO 138º - SEGURO - ATÉ À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA QUE IRÁ FIXAR O MONTANTE MÍNIMO DO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA TERCEIROS, NOS TERMOS DO ARTIGO 20º DESTE DIPLOMA, MANTÉM-SE O VALOR MÍNIMO DE 5.000.000$00, NO CASO DE CAÇA COM ARMA DE FOGO, ARCO OU BESTA E 1.000.000$00, NOS RESTANTES CASOS.
    REVOGA O DECRETO-LEI Nº. 251/92, DE 12 DE NOVEMBRO.

    REVOGADO POR: Lei nº. 173/99, de 21 de Setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 188/96, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Norma nº 11/1996 (35 KB)

    Altera o n.º3 do art.º 7.º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos caçadores aprovada pela Norma n.º 23/1995.-R. de 20 de Outubro

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 23/1995.-R. de 20 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 112, III Série, de 14 de Maio de 1996
    NormasNormas