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    DL nº 436/86 (77 KB)

    Dá nova redacção ao Artigo 6º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, elevando o capital obrigatoriamente seguro para 6 000 contos por lesado, com o limite de 10 000 contos no caso de coexistência de vários lesados.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 394/87, de 31 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. 300, I Série, 2º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    MOTA, Francisco Guerra da
    Data Publicação: 1985
    MonografiasMonografias

    Altera no seguro de Ocupantes de Viaturas do ramo Acidentes Pessoais as disposições em vigor por forma a permitir a realização dos veículos de 2/3 rodas ao mesmo tempo que limita os capitais a segurar e informa da tabela de prémios a aplicar.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 16/1981, de 29 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República n.º 107, III Série, de 10 de Maio de 1983
    NormasNormas
    ABREU, L. Simões de
    Data Publicação: 1946
    AnalíticosAnalíticos
    PAVEIA, Hermínio da Conceição Pereira
    Data Publicação: 1938
    AnalíticosAnalíticos

    Torna público que não se consideram seguros os prédios na parte que representa a diferença entre o capital seguro e o valor matricial, quando essa diferença vá além de 15% deste último valor.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.G. nº 119, de 25 de Maio de 1938
    LegislaçãoLegislação
    CAMPEÃO, Rinaldo Cabral
    Data Publicação: 1933
    AnalíticosAnalíticos