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    Código de Conduta.
    Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 656º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado por Decreto-Lei nº 142-A/91,de 10 de Abril, e para os efeitos previstos no nº 5 do artigo 655º do mesmo diploma legal, publica o Código de conduta elaborado pela Associação das Empresas Gestoras de Fundos de Pensões, aprovado pelo conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mibiliários, em reunião realizada no dia 20 de Janeiro de 1994.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, II Série, de 5 de Fevereiro
    LegislaçãoLegislação