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    DL nº 67/97 (60 KB)

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
    Artº 40º
    Garantias
    1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
    2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    BOCKEN, Hubert
    Data Publicação: 2002
    AnalíticosAnalíticos
    CORDEIRO, António Menezes
    Data Publicação: 2001
    MonografiasMonografias

    Regulamenta a primeira fase e a segunda fase do processo de reprivatização da Electricidade dos Açores, S. A.
    Anexo:
    Artigo 40º - Garantias bancárias e seguros-caução:
    1 - As garantias bancárias e os seguros caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituições de reconhecida idoneidade e revestem a natureza de garantia à primeira interpelação.
    2 - As referidas garantias bancárias e os seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que o concorrente ou, no caso de se tratar de um agrupamento, algum dos seus membros participe em mais de 10% do capital social.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 1, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o processo de reprivatização, em duas fases, da totalidade do capital social da Portucel Tejo - Empresa de Celulose do Tejo, S. A., e o respectivo caderno de encargos.
    Anexo:
    Artigo 33º - Garantias bancárias e seguros caução:
    1 - As garantias bancárias e seguros-caução previstos neste caderno de encargos devem ser prestados por instituição de reconhecida idoneidade, revestindo a natureza de garantia de primeira interpelação.
    2 - As referidas garantias bancárias e seguros-caução não podem ser emitidos por entidades em que algum dos membros do agrupamento participe em mais de 10% do respectivo capital.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 4, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
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    Altera a Norma Regulamentar n.º 17/2006 -R, de 29 de Dezembro, que regulamentou o Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho, que define o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros e de resseguros

    ALT.PRODUZIDAS EM: Norma n.º 17/2006 -R, de 29 de Dezembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 19/2008, Diário da República nº 8, II Série, Parte E, de 11 de Janeiro de 2008
    NormasNormas
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    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) nº 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos, e revoga o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro

    REVOGA: Decreto-Lei nº 296/95, de 17 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 50, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos
    Artigo 59º, nº 1

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 15/2014, de 23 de janeiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 186/2015, de 15 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 80/2017, 30 de junho, na versão republicada pelo Decreto-Lei nº 186/2015, de 3 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 48, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Informa acerca da actualização dos montantes mínimos aplicáveis no âmbito do seguro de responsabilidade civil profissional e da garantia bancária ou do seguro-caução exigíveis a algumas das categorias de mediadores de seguros.
    CircularesCirculares
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

    ALT. SOFRIDAS POR: Repristinado o art. 24.º do Decreto-Lei nº 39/2008 de 7 março, na redação do presente diploma, pelo Decreto-Lei nº 80/2017, de 30 de junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 178, I Série
    LegislaçãoLegislação
    TELLES, Inocêncio Galvão
    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias