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    Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e montadoras de aparelhos de gás.

    REVOGADO POR: Portaria nº 191/2012, de 18 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Mantém para o ano de 2011 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações a gás.

    APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, Série I
    LegislaçãoLegislação
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    Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

    O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

    Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    ROSSETTI, Marco
    Data Publicação: 2011
    MonografiasMonografias