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    SHERIDAN, Titman
    Data Publicação: 1988
    MonografiasMonografias

    Revoga as seguintes dispoisições legais que restringem a participação dos accionistas no capital social de instrucções de âmbito financeiro:
    As alíneas b) do nº 1 do artigo 27º do Decreto-Lei nº 188/84, de 5 de Junho, os nºs 2 e 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 134/85, de 2 de Maio, os nºs 2 e 4 do artigo 7º do Decreto-Lei nº 246/85, de 12 de Julho, os nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 24/86, de 18 de Fevereiro, o artigo 8º do Decreto-Lei nº 56/86, de 18 de Março, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 77/86, de 2 de Maio, o artigo 4º do Decreto-Lei nº 103/86, de 19 de Maio, o nº 3 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 164/86, de 26 de Junho, o artigo 6º do Decreto-Lei nº 499/80, de 20 de Outubro e o nº 4 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 291/85, de 24 de Julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 133, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza nos termos do nº 4 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 351/86, de 20 de Outubro, o Fundo de Grantia Automóvel a participar no capital social da União de Bancos Portugueses, SARL.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 266, II Série, Suplemento, de 18 de Novembro de 1986
    LegislaçãoLegislação

    Percentagem da participação do Estado e dos restantes accionistas no capital das sociedades anónimas.
    LegislaçãoLegislação

    Percentagens de participação do Estado e restantes accionistas no capital das sociedades anónimas de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 185, II Série,de 10 de Agosto
    LegislaçãoLegislação
    Documento (159 KB)

    Sétima Directiva - baseada no nº 3, alínea g), do artigo 54º do Tratado e relativa às contas consolidadas.

    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 2003/51/CE, de 18 de Junho de 2003
    ALT. SOFRIDAS POR: Directiva 2006/46/CE, de 14 de Junho de 2006
    RECTIFICAÇÃO: J.O.C.E. L 211 de 03, de Agosto de 1983
    REVOGADO POR: Diretiva 2013/34/UE, de 26 de junho de 2013
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 193, de 18 de Julho de 1983
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários

    Data Publicação: 1979
    MonografiasMonografias

    Define a obrigatoriedade da remuneração dos capitais estatutários atribuídos à empresas públicas e fixa as taxas supletivamente aplicáveis nos casos de unexistência ou silêncio dos contratos-programa.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 1972
    MonografiasMonografias
    Capa
    BREDERODE, Fernando, 1867-1939
    Data Publicação: 1928
    MonografiasMonografias