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    Dados para exportação
    R 1228/1999CE

    Relativo às séries de dados a produzir para as estatísticas dos serviços de seguros

    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 154, de 19 de Junho de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    R 1227/1999CE

    Relativo ao formato técnico para a transmissão das estatísticas dos serviços de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 154, de 19 de Junho de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    R 1226/1999CE

    Sobre as derrogações a conceder relativamente às estatísticas dos serviços de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 154, de 19 de Junho de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Decisão 1999/103/CE

    Sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar essa responsabilidade.

    REVOGADO POR: Decisão 2003/564/CE, de 28 de Julho de 2003
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 33, de 6 de Fevereiro de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    R 1225/1999CE

    Relativo à definição das características das estatísticas dos serviços de seguros.

    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 154, de 19 de Junho de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários

    Altera a Directiva 85/374/CEE do Conselho relativa á aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos.
    Rectificação publicada no JOCE L 141, de 4 de Junho de 1999.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Directiva 85/374/CEE, de 25 de Julho de 1985
    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 141, de 4 de Junho de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários
    Descarregar

    Relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.
    Anexo VI - Critérios mínimos a ter em conta pelos Estados-Membros ao designarem os organismos notificados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º:
    [...]
    6. O organismo notificado deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, excepto se essa responsabilidade for assumida pelo Estado nos termos da sua lei nacional, ou se o próprio Estado-membro for directamente responsável.

    REVOGADO POR: Diretiva 2014/53/UE, de 16 de abril de 2014
    FONTE INFORMAÇÃO: J.O.C.E. L 91, de 7 de abril de 1999
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários