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    DL nº388/91 (1075 KB)

    Regula o Regime de Acesso e Exercício da Actividade de Mediação de Seguros
    Artigo 4º, nº 2 - É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no
    sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.
    Artigo 44º, I) - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional do Corretor de Seguros.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 336/85, de 21 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 172-A/86, de 30 de Junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 386/89, de 9 de Novembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 233/91, publicada no D.R. nº 251, I Série-A, de 31 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Regula a actividade dos mediadores de seguros estabelecidos em outro Estado Membro das Comunidades Europeias, exercida em regime de livre prestação de serviços, relativamente a contratos de seguro celebrados em seguradoras estabelecidas em Portugal.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 388/91, de 10 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Directiva do Conselho de 13 de Dezembro de 1976 relativa às medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo da Liberdade de Estabelecimento e da Livre Prestação de Serviços das Actividades de Agente e de Corretor de Seguros (Ex. Gupo 630 CITI) e contendo, nomeadamente, medidas transitórias para estas actividades.

    FONTE INFORMAÇÃO: JOCE L 26, de 31 de Janeiro de 1977
    Act. ComunitáriosAct. Comunitários