Resultado de pesquisa:

Resultados (5)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 5
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação
    Documento (83 KB)

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, anexo à Portaria nº 1071/2000, de 20 de Outubro, na redacção dada pela Portaria nº 56-F/2003, de 26 de Junho

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 93, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização das Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 15º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir, até à data da conclusão material do projecto, e manter válido, pelo prazo de cinco anos, um seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante do valor da embarcação

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 257, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
    Artigo 16º - Obrigações dos promotores:
    g) Constituir, até à data da conclusão material do projecto, e manter válido, pelo prazo de 10 anos, um seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante do valor da embarcação

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 258, I Série-B
    LegislaçãoLegislação
    Lei 15/97 (105 KB)

    Estabelece o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca
    Artº 33º - Seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte:
    1 - Sem prejuízo do seguro por acidentes de trabalho, obrigatório por lei, o armador é obrigado a efectuar um seguro para os casos de morte ou desaparecimento no mar ou incapacidade absoluta permanente em favor do tripulante, que será pago ao próprio ou seus herdeiros, salvo se o tripulante tiver indicado outros beneficiários.
    2 - O montante do seguro a que se refere o nº 1 não poderá ser inferior a 10000 (...), sendo actualizável no seu valor mínimo, por portaria, pelo menos de cinco em cinco anos.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 125/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação