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    Dados para exportação
    TURCON, Rémi
    Data Publicação: 1994
    MonografiasMonografias
    DL 10/94 (67 KB)

    Revê o regime de instalação e funcionamento das instituições financeiras nas zonas off-shore.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Prevé a isenção do imposto de selo para as empresas concessionárias da exploração das zonas francas da Madeira e da Ilha de SantaMaria.
    Alterado o artigo 41º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho) na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 84/93, de 18 de Março.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 32, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Norma nº 9/1993 (35 KB)

    Estabelece os procedimentos contabilísticos para as sucursais financeiras exteriores constituídas no âmbito institucional das zonas francas da Madeira e Açores.

    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 52, III Série, de 03 de Março de 1993
    NormasNormas

    Altera o artigo 41º do estatuto dos benefícios fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89, de 1 de Julho.
    Artigo 41º - Zona franca da Madeira e zona franca da Ilha de Santa Maria . nº 1, e) as entidades que prossigam a actividade de seguro ou de resseguro nos ramos não vida...; f) as sociedades gestoras de fundos de pensões e as de seguro ou resseguro no ramo vida...

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 65, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza a AXA RÉASSURANCE - Sociedade Anónima de Reasseguros a constituir na zona franca da Região Autónoma da Madeira uma sucursal financeira exterior.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8, II Série, de 11 de Janeiro de 1994
    LegislaçãoLegislação

    Autoriza a companhia de seguros Bonança, S.A. a constituir na zona franca da região autónoma da Madeira uma sucursal financeira exterior, com vista à realização de operações financeiras internacionais com não residentes em Portugal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 176, II Série, de 2 de Agosto
    LegislaçãoLegislação

    Reformula o quadro legal das Sucursais Financeiras e Exteriores no off-shore da Madeira.
    Artigo 1º, nº 2 - Para efeitos do presente diploma são operações financeiras internacionais: E) a actividade seguradora sob qualquer das suas formas; F) a gestão de Fundos de Pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 163, I Série
    LegislaçãoLegislação
    BANNISTER, Jim
    Data Publicação: 199-
    MonografiasMonografias