Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRDecreto nº 18044, de 6 de Março de 1930 / Ministério das Finanças. Inspecção de SegurosResumo: Determina que o pagamento dos dividendos definitivos anuais ou da percentagem que os complete das sociedades de seguros só possa ser feito após a entrega na inspecção de seguros dos relatórios e contas, em duplicado, para efeito de "visto".FONTE INFORMAÇÃO: D.G. n.º 53, I SérieANO: 1930 Ver títulos deste(s): TEMA: Actividade SeguradoraAssunto(s): EMPRESA DE SEGUROS; DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"