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    Aprova o regime das sociedades de investimento e gestão imobiliária.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 77/2017, de 30 de junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 19, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 59/2018, de 2 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 53, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
    Artigo 27.º -Receitas
    [..]
    2 - A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
    [..]
    f) As percentagens legalmente atribuídas sobre os prémios de seguro, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
    [...]
    4 - A incidência, os modos e prazos de liquidação e cobrança da receita prevista na alínea f) do n.º 2 são estabelecidos por norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no prazo de 30 dias.
    5 - Até a regulamentação prevista na alínea f) do n.º 2, mantêm-se os procedimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
    6 - As percentagens previstas na alínea f) do n.º 2 revertem para as regiões autónomas quando o tomador do seguro resida ou tenha sede naquelas regiões.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 169-B/2019, de 3 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 86/2019, de 2 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 241/2007, de 21 de Junho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 73/2013, de 31 de maio, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 38.º do presente decreto-lei
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 388/78, de 9 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º do presente decreto-lei
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Designa a presidente e um dos vogais do conselho de administração da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 99, Série I
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    Lei de bases da habitação.
    Artigo 44.º - Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento
    1 - O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de arrendamento habitacional, nomeadamente através de:
    a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 168, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Regulamenta a composição, competência e funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais

    Artigo 3.º (Composição e funcionamento da Comissão)

    1 - A Comissão tem a seguinte composição:

    q) Um representante da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

    Artigo 4.º (Presidente da Comissão)

    1 - O presidente do conselho diretivo do ISS, I. P., é, por inerência, o presidente da Comissão, podendo delegar no vice-presidente ou no vogal do conselho diretivo do Instituto responsável pela área da proteção contra riscos profissionais.

    Artigo 7.º (Norma transitória)

    1 - As entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º comunicam os seus representantes e respetivos suplentes ao presidente da Comissão, no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

    REGULAMENTA: Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro
    REGULAMENTA: Lei nº 4/2004, de 15 de janeiro
    REGULAMENTA: Lei nº 7/2009, de 12, de fevereiro
    REVOGA: Decreto Regulamentar nº 5/2001, de 3 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 30, Série I
    LegislaçãoLegislação

    Aprova o regime jurídico aplicável ao autoconsumo de energia renovável, transpondo parcialmente a Diretiva 2018/2001.
    Artigo 8.º - Deveres do autoconsumidor
    Sem prejuízo do cumprimento da demais legislação e regulamentação aplicáveis, no exercício da atividade de produção de eletricidade para autoconsumo prevista
    [...]
    i) Para as UPAC sujeitas a registo ou licença, nos termos previstos no artigo 3.º, celebrar um seguro de responsabilidade civil para a reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros em resultado do exercício das atividades de produção de eletricidade por UPAC, nos termos previstos no artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 16/2020, de 23 de janeiro
    REGULAMENTADO POR: Regulamento nº 266/2020,de 20 de março
    REVOGA: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do art. 29.º, e nos termos do art. 32.º
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 206, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Regula o Sistema Eletrónico de Compensação, para efeitos de compensação voluntária de créditos.
    Artigo 13.º -Responsabilidade da entidade gestora
    1 - A entidade gestora de uma plataforma do ECOMPENSA deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
    2 - As características do contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o número anterior, designadamente o respetivo capital mínimo, são fixadas através da portaria referida no artigo 2.º

    APLICA: Resolução do Conselho de Ministros nº 42/2016, de 18 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 195, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Cria o Programa de Arrendamento Acessível.
    Artigo 7.º - Seguros
    Os contratos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2.º são objeto de seguros obrigatórios, cujas garantias, condições e dever de contratação são definidos em diploma próprio.

    REGULAMENTA: Lei nº 2/2019, de 9 de janeiro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 177/2019, de 6 de junho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 176/2019, de 6 de junho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 175/2019, de 6 de junho
    REGULAMENTADO POR: Decreto-Lei nº 69/2019, de 22 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 98, I Série
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    Altera o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, bem como a classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 23/2014, de 14 de fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 127, I Série
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    Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série
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    Aprova um regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada armada a bordo de navios que arvorem bandeira portuguesa e que atravessem áreas de alto risco de pirataria.
    Artigo 17.º - Emissão de alvará
    1 - Concluída a instrução, o processo é submetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna e do mar para decisão no prazo de 30 dias.
    2 - Após o despacho referido no número anterior, o requerente submete à Direção Nacional da PSP, no prazo de 90 dias a contar da notificação, comprovativo do preenchimento das seguintes condições:
    [...]
    d) Seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 5 000 000;
    e) Seguro contra roubo e furto de capital mínimo de (euro) 500 000;
    f) Pagamento da taxa de emissão de alvará.
    3 - Os demais requisitos e condições dos seguros previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente coberturas, franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

    REGULAMENTA: Lei nº 54/2019, de 5 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 205, I Série
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