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    Fixa as regras necessárias para evitar acidentes decorrentes da utilização de aparelhos a gás e respectivos dispositivos de segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/142/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 31, I Série
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    Estabelece as condições técnicas que contribuem para o aumento da segurança do sistema ferroviário e de circulação segura e sem interrupção de comboios, transpõe as Directivas n.os 2008/57/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho, 2008/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e 2009/131/CE, da Comissão, de 16 de Outubro, e altera o Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro.
    ANEXO VIII (a que se refere o artigo 29.º)
    Critérios mínimos que devem ser tidos em consideração para a notificação de organismos:
    6 - O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil, salvo se esta estiver coberta pelo Estado ao abrigo do direito nacional ou se for o próprio Estado membro a efectuar directamente as verificações.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 41/2014, de 18 de março
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 216/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 217/2015, de 7 de outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 179/2014, de 18 de dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 182/2012, de 6 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 270/2003, de 28 de Outubro
    REGULAMENTA: Regulamento (CE) 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Abril
    REVOGA: Decreto-Lei nº 93/2000, de 23 de maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 75/2003, de 16 de abril
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 91/2020, de 20 de outubro
    REVOGADO POR: Lei n.º 48/2023, de 22 de agosto / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-08-22
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 34, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à formação e execução dos contratos de desempenho energético que revistam a natureza de contratos de gestão de eficiência energética, a celebrar entre as entidades públicas e as empresas de serviços energéticos.
    Artigo 3.º - Requisitos das empresas de serviços energéticos:
    1 — Previamente ao início da sua actividade, quando se tratem de empresas já constituídas, as empresas de serviços energéticos devem proceder ao seu registo electrónico na Direcção -Geral de Energia e Geologia (DGEG), no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentando para o efeito os seguintes elementos:
    a) Código de acesso à certidão permanente, caso o requerente seja pessoa colectiva, ou cópia simples de documento de identificação, se for pessoa singular;
    b) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respectiva actividade, com o valor mínimo de € 250 000, actualizável anualmente, mediante directa aplicação do índice de preços do consumidor, no continente, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE).
    2 — […]

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 41, I Série
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de instalações de pequena potência, designadas por unidades de miniprodução.
    Artigo 6.º, n.º 1, alínea g) :
    No caso de instalações que utilizem a energia eólica, ou que estejam localizadas em locais de livre acesso público, ou possam representar perigo para o público, possuir um seguro ou uma extensão de seguro de responsabilidade civil, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 153/2014, de 20 de outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D. R. nº 47, I Série
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    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

    ANEXO VI - Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos de avaliação da conformidade.
    Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respectivo direito nacional ou que o próprio Estado membro seja directamente responsável pelas avaliações
    da conformidade.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 59, I Série
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    Estabelece o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras e montadoras de aparelhos de gás.

    REVOGADO POR: Portaria nº 191/2012, de 18 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 63, Série I
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    Mantém para o ano de 2011 o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades inspectoras das redes e ramais de distribuição e instalações a gás.

    APLICA: Portaria nº 362/2000, de 20 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 67, Série I
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    Cria um procedimento único de formação e de exame para a obtenção simultânea da carta de caçador e da licença de uso e porte de arma para o exercício da actividade venatória, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.
    Altera o artigo 77.º - Responsabilidade civil e seguro obrigatório:
    1 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma são civilmente responsáveis, independentemente da sua culpa, por danos causados a terceiros em consequência da utilização das armas de fogo que detenham ou do exercício da sua actividade.
    2 - A violação grosseira de norma de conduta referente à guarda e transporte das armas de fogo determina sempre a responsabilização solidária do seu proprietário pelos danos causados a terceiros pelo uso, legítimo ou não, que às mesmas venha a ser dado.
    3 - Com excepção dos titulares de licenças E ou de licença especial, quando a arma não for da sua propriedade, é obrigatória a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil com empresa seguradora mediante o qual seja transferida a sua responsabilidade até um capital mínimo a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
    4 - A celebração autónoma do contrato de seguro previsto no número anterior é dispensada sempre que o respectivo risco esteja coberto por contrato de seguro que cubra simultaneamente a responsabilidade civil para a prática de actos venatórios.
    5 - Se o segurado for titular de mais de uma licença só está obrigado a um único seguro de responsabilidade civil.
    6 - Os titulares de licenças e de alvarás previstos na presente lei ou aqueles a quem a respectiva lei orgânica ou estatuto profissional atribui ou dispensa da licença de uso e porte de arma, deverão fazer prova, a qualquer momento e em sede de fiscalização, da existência de seguro válido.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 81, I Série
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    Estabelece as condições mínimas, os limites de capital e os riscos cobertos pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil por danos causados no exercício da actividade de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica.

    APLICA: Decreto-Lei nº 39/2010, de 26 de Abril
    REVOGADO POR: Portaria nº 231/2016, de 29 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, Série I
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    Regula o acesso e exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

    O artigo 35.º prevê a celebração de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

    Artigo 35.º - Seguro de responsabilidade civil
    1 - As agências devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade garantindo o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros por acções ou omissões da agência ou dos seus representantes.
    2 - O seguro de responsabilidade civil deve ainda cobrir como risco acessório:
    a) O repatriamento dos clientes e a sua assistência nos termos do artigo 28.º;
    b) A assistência médica e medicamentos necessários em caso de acidente ou doença ocorridos durante a viagem, incluindo aqueles que se revelem necessários após a conclusão da viagem.
    3 - O montante mínimo coberto pelo seguro é de € 75 000.
    4 - A apólice uniforme do seguro, celebrada sob a lei portuguesa, é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 199/2012, de 24 de agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 17/2018, de 8 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 88, I Série
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