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    Estabelece normas relativas à exploração de embarcações em actividades marítimo-turísticas.
    Artigo 17º - 1 - Para o exercício da presente actividade, as pessoas interessadas ficam obrigadas ao seguro, quer das embarcações, quer das pessoas embarcadas

    REVOGA: Decreto nº 79/78, de 4 de Agosto
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 21/2002, de 31 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 282/80, I Série
    LegislaçãoLegislação