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    Estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo a Diretiva n.º 2014/32/UE, e a Diretiva Delegada (UE) n.º 2015/13.
    Artigo 20.º - Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
    [...]
    2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade cujas condições e capitais mínimos são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 71/2011, de 16 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 82, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Actualiza os requisitos essenciais dos instrumentos de medição, transpondo a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e a Directiva n.º 2009/137/CE, da Comissão, de 10 de Novembro

    Os organismos responsáveis por efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade devem subscrever um seguro de responsabilidade civil (cf. artigo 7.º e anexo IV do diploma).

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 45/2017, de 27 de abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 115, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição.
    Artigo 11º - Critérios a satisfazer pelos organismos designados
    j) O organismo deve subscrever um seguro de responsabilidade civil

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 186, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Data Publicação: 1995
    MonografiasMonografias