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    Integra o representante das associações representativas das entidades empregadoras na comissão de acompanhamento do Fundo dos Acidentes de Trabalho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 141, II Série, de 21 de Junho de 2003
    LegislaçãoLegislação

    Determina que a comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho passará a integrar o licenciado Luís Filipe Nascimento Lopes, como representante das associações representativas dos trabalhadores

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122, II Série, de 27 de Maio de 2003
    LegislaçãoLegislação

    Nomeia representante do Ministério das Finanças, na comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho, o licenciado Emídio de Jesaus Maria, que presiderá, em substituição da licenciada Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 280, II Série, de 4 de Dezembro de 2001
    LegislaçãoLegislação

    Nomeia representante do Ministério das Finanças, na comissão de acompanhamento do Fundo de Acidentes de Trabalho, a licenciada Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, que presidirá em substituição da licenciada Paula Alexandra Pombo de Noronha Rabaço.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, II Série, de 29 de Março de 2001
    LegislaçãoLegislação

    Constitui a comissão de acompanhamento do fundo de acidentes de trabalho, integrando:
    Alínea e) - O Dr. Albertino Silva, como representante da Associação Portuguesa de Seguradores;
    Alínea h) - ... e o Dr. Luís Sequeira Sanches, ao abrigo da alínes g), do nº 2, do Artigo 2º do decreto-Lei nº 142/99, de 30 Abril

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 285/99, II Série, de 9 de Dezembro
    LegislaçãoLegislação
    DL nº388/91 (1075 KB)

    Regula o Regime de Acesso e Exercício da Actividade de Mediação de Seguros
    Artigo 4º, nº 2 - É facultada a celebração de acordos entre um mediador e uma seguradora, no
    sentido de aquele poder, salvo no que respeita a fundos de pensões, celebrar contratos em nome e por conta desta, desde que a inerente responsabilidade civil profissional seja garantida através de adequado seguro.
    Artigo 44º, I) - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Profissional do Corretor de Seguros.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 336/85, de 21 de Agosto
    REVOGA: Decreto-Lei nº 172-A/86, de 30 de Junho
    REVOGA: Decreto-Lei nº 386/89, de 9 de Novembro
    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 144/2006, de 31 de Julho
    RECTIFICADO POR: Declaração de Rectificação nº 233/91, publicada no D.R. nº 251, I Série-A, de 31 de Outubro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 233, I Série-A
    LegislaçãoLegislação