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    Dados para exportação
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    TAPIA HERMIDA, Alberto J.
    Data Publicação: 2014
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    Aprova a lei da investigação clínica.

    REVOGA: Lei nº 46/2004, de 19 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 75, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Capa
    VAUGHAN, Emmett J.
    Data Publicação: 2014
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    Aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística.
    Artigo 14.º - Seguro de responsabilidade civi
    Anexo II - Seguro de responsabilidade civil dos operadores marítimo -turísticos a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º do Regulamento

    REVOGA: Decreto -Lei nº 21/2002, de 17 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 196, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico aplicável à atividade de trabalho aéreo, conformando-o com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

    Artigo 22.º - Documentos de bordo
    1 - Compete ao operador e ao piloto comandante assegurar que a bordo da aeronave a operar se encontram os seguintes documentos:
    [...]
    g) Original ou cópia da apólice de seguro de responsabilidade civil ou garantia equivalente, nos termos do artigo 32.º;

    Artigo 32.º - Responsabilidade civil
    1 - Os titulares das licenças, dos reconhecimentos e das autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei respondem civilmente, independentemente de culpa, pelos danos causados a pessoas a bordo, no decurso da atividade de trabalho aéreo contratada, excluindo os tripulantes, bem como a terceiros.
    2 - Para garantia do disposto no número anterior é obrigatória a contratação de seguro de responsabilidade civil que possa resultar do exercício da atividade regulada pelo presente decreto-lei, nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 785/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1137/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, e pelo Regulamento (UE) n.º 285/2010, da Comissão, de 6 de abril de 2010.
    3 - Caso o seguro subscrito noutro Estado ?Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não cubra os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional, o operador deve complementar a sua cobertura de forma a abrange -los.
    4 - O disposto no número anterior aplica -se igualmente a seguros subscritos em Estado terceiro, sempre que seja aceite a celebração dos seguros referidos no n.º 2 junto de empresas seguradoras não estabelecidas na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, nos termos de convenção internacional.
    5 - Os operadores que requeiram a concessão de licença, de reconhecimento ou de autorização devem apresentar a apólice de seguro redigida em língua portuguesa ou inglesa, ou, quando a mesma seja redigida noutra língua, a tradução para língua portuguesa ou inglesa, que deve ser certificada quando a apólice for subscrita em Estado terceiro, nos termos do número anterior.
    6 - A apresentação da apólice mencionada nos números anteriores é realizada pelo operador ao INAC, I.P., no prazo máximo de 30 dias após a concessão, expressa ou tácita, da licença, reconhecimento ou autorização em causa.
    7 - As permissões administrativas de licença, de reconhecimento ou de autorização, sejam expressas ou tácitas, não produzem efeitos até à celebração, pelo operador seu titular, de seguro de responsabilidade civil nos termos dos n.ºs 2 a 4.
    8 - O incumprimento do dever de apresentação da apólice de seguro, no prazo mencionado no n.º 5, e nas condições previstas no n.º 4, determina a caducidade da permissão administrativa em causa.
    9 - O operador de trabalho aéreo deve comunicar ao INAC, I.P., a cessação de vigência, total ou parcial, do contrato de seguro com relevância para o território e espaço aéreo sob jurisdição nacional, no prazo máximo de três dias úteis contados da data da cessação de vigência, total ou parcial, daquele contrato.
    10 - A cessação da garantia implica a suspensão automática da licença, do reconhecimento ou da autorização, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações, sendo publicada pelo INAC, I.P., no sítio da internet daquele Instituto e no balcão único eletrónico de serviços e ainda, relativamente às licenças e reconhecimentos, na 2.ª série do Diário da República.
    11 - O disposto nos n.ºs 9 e 10 é aplicável, com as devidas adaptações, a qualquer outra vicissitude contratual suscetível de tornar insuficiente a cobertura assegurada para os riscos em território e no espaço aéreo sob jurisdição nacional.

    Artigo 38.º - Regime sancionatório
    1 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
    [...]
    k) O exercício da atividade de trabalho aéreo sem contrato de seguro de responsabilidade civil válido, em violação do disposto no artigo 32.º;

    REVOGA: Decreto-Lei nº 172/93, de 11 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 64, I Série
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    Aprova o Regulamento de Utilização, Identificação e Instalação de gás de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) em veículos.

    1 — As entidades instaladoras ou reparadoras devem, obrigatoriamente, dispor de um seguro de responsabilidade civil válido para cobrir eventuais danos materiais e corporais, sofridos em caso de acidente resultante das ações relativas à instalação ou reparação dos veículos.
    2 — O capital do seguro mencionado no número anterior deve ser de valor mínimo obrigatório de € 600.000,00, sendo este valor atualizado em cada ano civil pelo Índice de Preços do Consumidor, referente ao ano civil anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
    3 — O seguro de responsabilidade civil a que se refere os números anteriores deve ser demonstrado anualmente junto da entidade competente, sob pena de revogação do reconhecimento como entidade instaladora ou reparadora.
    4 — Os seguros celebrados noutro Estado Membro são reconhecidos nos termos do artigo 13.º do Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, Série I
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    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, conformando este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 138, I Série
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    Torna pública a aprovação, em 05.09.2012, das alterações ao Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil e Profissional.

    APLICA: Decreto-Lei nº 452/99, de 5 de Novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 209, II Série, Parte E, de 29 de outubro de 2012
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    Estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário.

    Artigo 7.º - Requisitos:
    A autorização de exploração de serviços aéreos regulares extracomunitários é concedida a uma transportadora aérea que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
    [...]
    d) Seja titular de um contrato de seguro adequado às condições dos serviços aéreos que pretende explorar;
    [...]

    Artigo 24.º - Contraordenações:
    1 - Constitui contraordenação muito grave, nos termos e para os efeitos do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, a prática dos seguintes atos:
    [...]
    e) O exercício dos direitos de tráfego por parte de uma entidade autorizada para o efeito sem seguro obrigatório válido;
    [...]

    REVOGA: Decreto-Lei nº 66/92, de 23 de Abril
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 104, I Série
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    Índice
    MANILOFF, Randy J.
    Data Publicação: 2012
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    Fixa o valor mínimo obrigatório do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás e revoga a Portaria n.º 124/2011, de 30 de março.

    REVOGA: Portaria nº 124/2011, de 30 de Março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 116, Série I
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    Altera o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno

    Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    Artigo 7.º
    [...]
    2
    [...]
    c - Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil e comprovativo do pagamento do respetivo prémio ou fração inicial, ou comprovativo de subscrição de outra garantia financeira equivalente, nos termos do artigo 35.º;

    Artigo 35.º
    [...]
    5 - Equivale ao seguro referido nos números anteriores a subscrição de qualquer outra garantia financeira, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
    APLICA: Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 164, I Série
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