Resultado de pesquisa:

Resultados (50)

RssFilters
Total de documentos encontrados: 50
ADICIONAR TODOS | REMOVER TODOS
  • Partilhar
  • Imprimir
  • Exportar
  • RSS 2.0
  • X
    Dados para exportação

    Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 228, I Série, de 24-11-2021
    LegislaçãoLegislação

    Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 187, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Procede à transferência para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários das competências de supervisão sobre as sociedades gestoras de fundos de investimento e de fundos de titularização de créditos

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 83/2017, de 18 de agosto
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de dezembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 453/99, de 5 de novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 486/99, de 13 de novembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 16/2015, de 24 de fevereiro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 18/2015, de 4 de março
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 182, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova medidas de contingência a aplicar na eventualidade de uma saída do Reino Unido da União Europeia sem acordo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 62, 1.º Suplemento, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Altera o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 81-C/2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 250, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Criação de Grupo de Trabalho para a Reforma do Modelo de Supervisão Financeira

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 19, II Série, 2.º Suplemento, Parte C, de 26 de janeiro de 2017
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Primeira alteração à lei-quadro das entidades reguladoras e à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que a aprova

    ALT.PRODUZIDAS EM: Lei nº 67/2013, de 28 de agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 84, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Autoriza o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, transpondo a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 128, I Série, 1.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Finanças
    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE
    Artigo 15.º - Seguro de responsabilidade civil profissional:
    1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional tem por objeto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da atividade do interessado enquanto intermediário de crédito, incluindo, se for o caso, a prestação de serviços de consultoria.
    2 - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação deve:
    a) Abranger os territórios em que aquelas pessoas pretendam exercer as referidas atividades;
    b) Cobrir as responsabilidades resultantes de negligência profissional;
    c) Observar os montantes mínimos, por sinistro e por anuidade, estabelecidos nas normas técnicas de regulamentação adotadas pela Comissão Europeia, ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014.
    3 - São fixadas, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, outras condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito à habitação, designadamente quanto ao âmbito temporal da garantia, as exclusões aplicáveis, a possibilidade de estabelecimento de franquias e as condições de exercício do direito de regresso.
    4 - As condições mínimas do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional a subscrever pelas pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no número anterior, nomeadamente no que respeita ao montante mínimo a segurar, ao âmbito territorial e temporal da garantia, às exclusões aplicáveis, à possibilidade de estabelecimento de franquias e às condições de exercício do direito de regresso, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
    5 - Consideram-se cumpridos os requisitos previstos na alínea h) do n.º 2 e na alínea e) do n.º 3 do artigo 11.º se o mutuante com quem o interessado pretende celebrar contrato de vinculação assumir a posição de tomador do seguro de responsabilidade civil profissional, de seguro em que o interessado seja segurado, ou se a garantia equivalente for fornecida ao interessado pelo mutuante.
    6 - Os interessados que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito, nas categorias de intermediário de crédito vinculado, relativamente a outros contratos de crédito que não os indicados no n.º 3, estão dispensados, querendo, da subscrição de seguro de responsabilidade civil profissional ou da titularidade de garantia equivalente, desde que a respetiva responsabilidade fique assegurada pelo seguro de responsabilidade civil profissional em vigor do mutuante ou grupo de mutantes com quem tenham celebrado contrato de vinculação.”

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 156/2005, de 15 de setembro
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 122/2018, de 28 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-E/2017, de 29 de dezembro regulamenta os nºs. 2, 3 e 4 do art. 15.º do Anexo I do Decreto-Lei nº 81-C /2017, de 7 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. n.º 130, I Série, 2.º Suplemento
    LegislaçãoLegislação
    Descarregar

    Aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis destinados a habitação, estabelecendo nomeadamente as regras aplicáveis ao crédito a consumidores garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014 e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, relativo a contratos de crédito aos consumidores.

    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 57/2020, de 28 de agosto
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 32/2018, de 18 de julho
    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 133/2009, de 2 de junho, republicado pelo Decreto-Lei nº 42-A/2013, de 28 de março
    APLICA: Regulamento (UE) 2016/1011, de 8 de junho
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-C/2017, de 29 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 385-D/2017, de 20 de dezembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 4/2017, de 22 de setembro
    REGULAMENTADO POR: Aviso do Banco de Portugal nº 5/2017, de 22 de setembro
    REVOGA: Decreto-Lei nº 226/2012, de 18 de outubro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 192/2009, de 17 de agisto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 51/2007, de 7 de março, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 240/2014, de 22 de dezembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: os arts. 5.º, 6.º, 7.º-A, 7.º-B, 18.º a 22.º, 23.º-B, 24.º, 28.º-A e 30.º-A do Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de novembro, a partir de 1 de janeiro de 2018
    REVOGA: Decreto-Lei nº 171/2008, de 26 de agosto, a partir de 1 de janeiro de 2018
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 24/2023, de 29 de maio / PORTUGAL. Assembleia da República. - 2023-05-29
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 120, I Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação