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Decreto-Lei nº 249/98, de 11 de Agosto
Procede à reestruturação da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).
Capítulo I - Natureza, missão e ãmbito de intervenção. - Artigo 2º. - ÂMBITO de intervenção - nº. 3 - A intervenção da IGF abrange as entidades do sector público administrativo e empresarial, bem como dos sectores privado e cooperativo, quando sejam sujeitos de relações financeiras ou tributárias com o Estado ou com a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção, sem prejuízo das competências específicas de supervisão do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal e da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários.
FONTE INFORMAÇÃO:
D.R. nº 184/98, I Série-A
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Legislação
Estudos em homenagem ao Banco de Portugal : 150º aniversário (1846-1996) / Diogo Leite de Campos...[ et al.]
Data Publicação:
1998
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