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    Data Publicação: 2021
    MonografiasMonografias
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    Estabelece os capitais mínimos e as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à atividade desenvolvida pelos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de janeiro, na sua redação atual

    REGULAMENTA: Decreto-Lei nº 9/2009, de 9 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 119, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais.
    Artigo 4.º- Seguro

    REGULAMENTADO POR: Portaria nº 181/2018, de 22 de junho
    REVOGA: os artigos 144º a 146º do Decreto-Lei nº 202/2004, de 18 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série
    LegislaçãoLegislação

    Aprova a Estratégia Nacional para as Florestas.
    ANEXO IV - Instrumentos de política florestal
    3.2 - Seguros florestais:
    A Lei de Bases da Política Florestal de 1996 institui, no seu artigo 20º, um sistema de seguros florestais, que deverá ser obrigatório, nomeadamente nas situações de arborização de áreas florestais que sejam objecto de financiamento público, prevendo que o mesmo seja gradualmente estendido a todas as arborizações. Este seguro destinar-se-ia a garantir os meios necessários à reposição da área florestada em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento. Nessa sequência, em 1999, a então Direcção-Geral das Florestas propôs à Tutela a criação de uma comissão «ad-hoc» com o intuito de aprofundar os conhecimentos quanto a custos e modalidades de seguros para o sector florestal. Foi assim constituído um grupo de trabalho que integrava elementos da Direcção-Geral das Florestas, do IFADAP, do Instituto de Seguros de Portugal e da Associação Portuguesa de Seguradoras. Contudo, embora tenha desenvolvido algum trabalho nesta matéria, este grupo deixou de funcionar em 2001.
    Em conclusão, assinala-se que, embora esteja preconizado na Lei de Bases da Política Florestal, o sistema de seguros florestais que possibilitaria a compensação dos proprietários quando da ocorrência de sinistros, indemnizando-o pela perda económica e financeira sofrida, ainda não se encontra instituído em Portugal. Esta situação deve-se em grande parte à imagem de altos riscos (reais e percebidos) de investimento e gestão que actualmente se associa ao sector florestal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 179, I Série
    LegislaçãoLegislação
    Documento (89 KB)

    De ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros nº 114/2006, que aprova a Estratégia Nacional para as Florestas, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 179, de 15 de Setembro de 2006

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série
    LegislaçãoLegislação
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    MARTINHO, Rui Leão
    Data Publicação: 2005
    Recursos ElectrónicosRecursos Electrónicos
    Documento (96 KB)

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.
    Artigo 3º - Apoios:
    3 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, de linhas de crédito bonificado ou não bonificado, de prémios de seguros florestais e de garantias.
    4 - Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo incidem, nomeadamente, nas seguintes áreas:
    e) Seguros florestais.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 6, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    VILA NOVA, Elisa
    Data Publicação: 1997
    MonografiasMonografias
    Documento (60 KB)

    Lei de Bases da Política Florestal.
    Artigo 20º - Seguros:
    1- É instituído um sistema de seguros florestais, de custo acessível, nomeadamente, um seguro obrigatório de Arborização para todas as áreas Florestais que sejam objecto de Financiamento Público.
    2- Este seguro obrigatório deve ser gradualmente estendido a todas as arborizações.
    3- O seguro obrigatório de Arborização destina-se a garantir os meios financeiros necessários à reposição da área florestal em caso de insucesso acidental ou de destruição do povoamento.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 190/96, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    TIEDEMANN, Herbert
    Data Publicação: 1986
    MonografiasMonografias