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    Reformula a Lei do Jogo.
    Artigos 102º a 105º - Caução.
    Artigo 106º - Seguro dos Bens - nº 1 - As Concessionárias devem segurar contra o risco de Incêndio os Edifícios e outros bens que pertençam ao Estado ou que para este sejam reversíveis.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 277, I Série
    LegislaçãoLegislação
    DL 298/93 (106 KB)

    Estabelece o regime de operação portuária.
    Artigo 23º - Seguro de responsabilidade civil.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 202, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (200 KB)

    Adapta à região da Madeira o disposto no Decreto-Lei nº 198/93, de 27 de Maio, e no Decreto Regulamentar nº 24/92, de 19 de Junho ( Regula o acesso, exercício e licenciamento da actividade das agências de viagens e turismo).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 122/94, I Série-A, de 26 de Maio
    LegislaçãoLegislação
    DL 12/99 (207 KB)

    Altera o Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
    Capítulo VI - Da responsabilidade e garantias - SecçãoII - Das garantias:
    Artigo 43º - Caução;
    Artigo 44º - Forma de Prestação da Caução;
    Artigo 50º - Seguro de Responsabilidade Civil.

    ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 8/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Adapta à Região Autónoma da Madeira, o Decreto-Lei nº 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 12/99, de 11 de Janeiro, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR 199/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 487/99 (178 KB)

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
    Artigo 73º - Caução da Responsabilidade
    Artigo 113º - Responsabilidade Civil dos Sócios.

    REVOGA: Decreto-Lei nº 422-A/93, de 30 de Dezembro, excepto o nº 1 do Artigo 148º, o Decreto-Lei nº 261/98, de 18 de Agosto e a Portaria nº 369/86, de 18 de Julho.
    REVOGADO POR: Lei nº 140/2015, de 7 de setembro
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 267/99, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº. 24/99/M, de 26 de Agosto, que adaptou à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº. 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº. 12/99, de 11 de Janeiro (Regula o acesso e o exercício das actividade das agências de viagens e turismo).

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 132, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    DL 75/2001 (93 KB)

    Regula o exercício da actividade de reboque de navios e embarcações nas áreas dos portos, estabelecendo três regimes de prestação do serviço: directamente pela autoridade portuária, licenciamento e concessão a empresas privadas.
    Artigo 11º - Prestação de caução
    3 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro à ordem da autoridade portuária, mediante garantia bancária ou por seguro caução, conforme escolha do requerente.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 49, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Portaria 1120/2001 (87 KB)

    Regulamenta o nº 1 do Artigo 26º e o nº 1 do Artigo 21º do Decreto-Lei nº 77/99, de 16 de Agosto (Regime Jurídico da Actividade de Mediação Imobiliária).
    Artigo 2º

    REVOGADO POR: Decreto-Lei nº 211/2004, de 20 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte, após a entrada em vigor das portarias previstas no presente diploma
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 222, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Altera o Decreto-Lei nº 77/99, de 16 de Março, que regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

    FONTE INFORMAÇÃO: DR nº 223, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    SENDIN, Paulo M.
    Data Publicação: 2002
    MonografiasMonografias
    DL nº 67/97 (60 KB)

    Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
    Artº 40º
    Garantias
    1 - Até início de cada época desportiva, a direcção dos clubes desportivos referidos no artº 37º deve apresentar à respectiva liga profissional de clubes uma garantia bancária, seguro de caução ou outra garantia equivalente que cubra a respectiva responsabilidade perante aqueles clubes, nos mesmos termos em que os administradores respondem perante as sociedades anónimas.
    2 - O montante da garantia é fixado pela liga profissional de clubes, não podendo ser inferior a 10% do orçamento do departamento profissional do clube

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 78/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação