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    Norma nº 298/1991 (309 KB)

    Regulamenta os pedidos de autorização para gestão, constituição e modificação dos fundos de pensões, o sistema de gestão financeira, técnica e actuarial, os fundos de pensões abertos e os PPR.

    ALT. SOFRIDAS POR: Norma n.º 21/1996 -R, de 5 de Dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: N.º 1 desta norma foi revogado pela Norma n.º 7/2007 -R, de 17 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: N.º 32 desta norma foi revogado pela Norma n.º 6/2004 -R, de 20 de Setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: N.º 33 desta norma foi revogado pela Norma n.º 22/2003 -R, de 26 de Dezembro
    ALT. SOFRIDAS POR: N.º 61 e a parte final do n.º 60 foram revogados pela Norma n.º 8/1995 -R, de 10 de Março (a qual foi revogada pela Norma n.º 28/1995 -R, de 14 de Dezembro)
    REVOGADO POR: Norma n.º 8/2021 -R, de 16 de novembro
    FONTE INFORMAÇÃO: Diário da República nº 291, III Série, de 18 de Dezembro de 1991
    NormasNormas
    Circular nº 24/1995 (35 KB)

    Fundos de pensões abertos - Fundos de poupança-reforma : publicação no boletim da Bolsa de Valores.
    CircularesCirculares
    Circular nº 23/1997 (34 KB)

    Planos de pensões - igualdade de tratamento na atribuição de benefícios em casa de sobrevivência.
    CircularesCirculares

    Data Publicação: 2001
    MonografiasMonografias
    Norma nº 6/2003 (123 KB)

    Estabelece as condições de exploração e de prestação de informação dos fundos de poupança constituídos sob a forma de fundo de pensões.

    FONTE INFORMAÇÃO: Regulamento nº 12/2003, Diário da República nº 51, II Série, de 1 de Março de 2003
    NormasNormas

    Data Publicação: 2005
    MonografiasMonografias
    Decreto-Lei nº 12/2006 (210 KB)

    Regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. Manda aplicar à actividade de gestão de fundos de pensões o regime contra-ordenacional do DL nº 94-B/98, de 17 de Abril.

    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 145/2006, de 31 de Julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 124/2015, de 7 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 147/2015, de 9 de setembro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 357-A/2007, de 31 de Outubro
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 180/2007, de 9 de Maio
    ALT. SOFRIDAS POR: Lei nº 35/2018, de 20 de julho
    ALT. SOFRIDAS POR: Decreto-Lei nº 127/2017, de 9 de outubro
    APLICADO POR: Norma n.º 3/2016 -R, de 12 de maio
    APLICADO POR: Norma n.º 7/2011 -R, de 8 de setembro
    APLICADO POR: Norma n.º 5/2011 -R, de 2 junho
    APLICADO POR: Norma n.º 20/2010 -R, de 16 de dezembro
    APLICADO POR: Norma n.º 21/2010 -R, de 16 de dezembro
    APLICADO POR: Norma n.º 18/2010 -R, de 25 de novembro
    APLICADO POR: Norma n.º 16/2010 -R, de 11 de novembro
    APLICADO POR: Norma n.º 12/2010 -R, de 22 de julho
    APLICADO POR: Norma n.º 7/2010 -R, de 4 de junho
    APLICADO POR: Norma n.º 8/2018 -R, de 28 de dezembro
    APLICADO POR: Norma n.º 3/2017 -R, de 18 de maio
    REVOGA: Decreto-Lei nº 475/99, de 9 de Novembro, alterado pelo DL nº 292/2001, de 20 de Novembro, e pelo art. 4 do DL nº 251/2003, de 14 de Outubro.
    REVOGADO POR: Lei nº 27/2020, de 23 de julho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 15, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Documento (106 KB)

    Autoriza o Governo a legislar em matéria de direitos dos consumidores de serviços financeiros, comunicações comerciais não solicitadas, ilícitos de mera ordenação social no âmbito da comercialização à distância de serviços financeiros e submissão de litígios emergentes da prestação a consumidores de serviços financeiros à distância a entidades não jurisdicionais de composição de conflitos, a fim de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.
    Artigo 4º - Sentido e extensão da autorização legislativa quanto a direitos dos consumidores
    No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do artigo 2º, fica o Governo autorizado a consagrar, a favor dos consumidores de serviços financeiros prestados à distância, especiais direitos à informação pré-contratual e contratual, assim como o direito à livre resolução de contratos, designadamente:
    d) Estabelecendo que o consumidor tem o direito de resolver livremente o contrato à distância num prazo limite de 14 dias, ou de 30 dias no caso dos contratos de seguro de vida e relativos à adesão individual a fundos de pensões abertos, sem necessidade de indicação do motivo nem havendo lugar a qualquer indemnização ou penalização

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 37, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    GRIPPO, Emanuele
    Data Publicação: 2005
    AnalíticosAnalíticos
    Descarregar

    Instrumentos de Captação de Aforro Estruturados
    CircularesCirculares

    Data Publicação: 2010
    MonografiasMonografias