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    Dados para exportação

    Aprova as tabelas de retenção, construídas com base no quadro legal decorrente da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e os correspondentes procedimentos para a sua aplicação, bem como as taxas de juro a que se referem os artigos 14º e 16º daquele diploma legal.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 10, II Série, 1º Suplemento, de 14 de Janeiro de 2005
    LegislaçãoLegislação

    Cria uma Moratória e Bonificação de Juros para os Agricultores atingidos por Calamidades.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 250/97, I Série-A
    LegislaçãoLegislação

    Fixa a fórmula de cálculo do montante a receber pelo exportador relativo à diferença de taxas de juro interna e externa, a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio.

    REVOGADO POR: Portaria nº 195-A/91 (2ª Série), de 21 de Junho
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 130, II Série, de 11 de Junho
    LegislaçãoLegislação
    DL 168/91 (106 KB)

    Estabelece normas relativas à fixação de taxas de câmbio e ao subsídio de taxa de juro nas operações de crédito à exploração.
    As condições gerais em que deverá ser calculado o montante a receber pelo exportador relativo à diferença de taxas de juro interna e externa são fixadas por portaria nº 181/91 (2ª Série), publicado no D.R. nº 130, II Série, de 11 de Junho.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 106, I Série-A
    LegislaçãoLegislação
    Port. nº 806/91 (86 KB)

    Define nos termos do nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio, as normas regulamentares de acesso à fixação de câmbio e ao subsídio da taxa de juro nas a operações de
    crédito à exportação.
    O regime de fixação de câmbio e de subscrição da taxa de juro aplica-se ás exportações de bens e serviços efectuadas a partir da data de extinção do fundo de garantia de riscos que tenham sido objecto de compromisso de seguro de crédito.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 184, I Série-B
    LegislaçãoLegislação

    Fixa a fórmula de cálculo do montante a receber pelo exportador relativo à diferença de taxas de juro interna e externa, a que se refere o nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 168/91, de 9 de Maio.

    REVOGA: Portaria nº 181/91 (2ª Série), de 27 de Maio
    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 140, II Série, Suplemento
    LegislaçãoLegislação

    Determina que a taxa de juro a aplicar nos empréstimos ou adiantamentos sobre apólices do ramo Vida seja igual à taxa básica do Banco de Portugal, acrescida de 2,5%, quer de desconto do Banco de Portugal, quer dos descontos à ordem e a prazo.

    FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 219, I Série, de 21 de Setembro
    LegislaçãoLegislação