Detalhe do registoDetalhe do registoOnde estamosVoltar à listaRssFiltersOnde estamosVoltar à listaPartilharImprimirEmailExportarXDados para exportaçãoEmail:Formato: HTMLXML Todas as páginas (máx 72 refs) Página corrente Referência(s) selecionada(s) (máx 72 refs)Observações: Enviar Formato: NormalFormato: NP 405Formato: ISBD.Código QRLei nº 107/2019, de 9 de setembro / Ministério da JustiçaResumo: Altera o Código de Processo do Trabalho, adequando-o ao Código de Processo Civil Artigo 137.º - Documentos a enviar à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, envia-se à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões um exemplar do acordo com o despacho de homologação, se o houver, ou certidão da decisão que condenar no pagamento da pensão, de que conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respetivos cálculos. 2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, envia-se à entidade referida no número anterior certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder a sua revisão, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.ALT.PRODUZIDAS EM: Decreto-Lei nº 480/99, de 9 de Novembro; Lei nº 62/2013, de 26 de agosto; FONTE INFORMAÇÃO: D.R. nº 172, I SérieANO: 2019URLS: Descarregar Ver títulos deste(s): TEMA: Acidentes de TrabalhoAssunto(s): PROCESSO DO TRABALHO; CÓDIGO; AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF); FAT; PAGAMENTO DE PENSÕES; ACIDENTE DE TRABALHO; SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO; ATIVIDADE SEGURADORA; REGIME CONTRATUAL; CONTRATOS DE SEGUROS ESPECÍFICOS; VIGENTE Adicionar à lista Adicionar à lista "Com interesse"